SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE, CNPJ n. 94.878.006/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). PAULO ROBERTO MARTINS SARASOL e por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA;
E CONSORCIO CBPO/PEDRASUL/CARIOCA/IVAI, CNPJ n. 04.441.459/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARCOS SURERUS PITANGUY e por seu Administrador, Sr(a). JOSE LUIZ MENEZES DA SILVA;
celebram
o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2009 a 31 de janeiro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da classe em geral em todo porto.
, com abrangência territorial em Rio Grande/RS . Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelicido como data base para reajuste, o mês de fevereiro de cada ano, ficando acordado que apartir de primeiro de fevereiro de 2009, a tabela salarial do anexo I do presente acordo, será reajustada em 9% (nove por cento).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empregadora antecipará, por ocasião de concessão e pagamento de férias, uma parcela correspondente à cinquenta por cento da gratificação natalina a que fizer jus o empregado, quando por este solicitado, conforme consta do artigo 34 do decreto Lei nº 57.155 de 03 de novembro de 1965 do MTE.
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - QUINQUÊNIO:
O empregado admitido e com vìnculo empregaticio continuo com a empresa, a cada cinco anos completos de trabalho fará jus ao um adicional de gratificação, denominado quinquênio, de 5% (cinco por cento) sobre a soldada base, com refrexox de horas extras, adicional noturno, repouso semanais remunerados, férias e gratificações natalinas.
CLÁUSULA SEXTA - ABONO:
A empresa acordante pagará mensalmente aos seus empregados Maritimos de todas as categorias um valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), à titulo de abono, pactundoando-se entre às partes que este abono não servirá de base para cálculos de horas extras e seus reflexos.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS:
Todas as horas extras excedentes à quantidade estipulada na
CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULOS DE HORAS EXTRAS
O cálculo das horas extras fixas, ou seja, 50 (cinquenta) horas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e 24 (vinte e quatro) horas com o adicional de 100% (cem por cento), serão calculadas da seguinte forma.
A) A base de cálculo das horas será a soldada base + etapa dividida por 220(duzentas e vinte), multiplicada pelo coeficiente de hora extraordinária (1,5 para hora à cinquenta por cento e 2,0 para hora à cem por cento), multiplicado pela quantidade de horas.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE 30
A empregadora pagará o adicional de insalubridade, calculado sobre a remuneração do empregado, no percentual de 30% (trinta por cento).
A) soldada base + etapa + horas extras x 30%.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - HORA REDUZIDA
As horas trabalhadas em horário reduzido ou seja das 22:00 às 05:00, serão pagas conforme legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO:
A empregadora fará incidir as horas extras e adicionais noturnos: em férias, gratificações natalinas, repousos semanais remunerados (domingos e feriados), adicional de periculosidade e aviso prévio, pela média física dos adicionais sem prejuízo ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FOLGA - DE R.S.R
A empregadora confeccionará a escala de folgas e fará coincidir, no mínimo, uma folga aos domingos no mês, com 12 (doze) horas de folga.
A) Em virtude de tratar-se de obra pública, que depende de liberação de recursos orçaméntarios para sua execução, muitas vezes podendo ocorrer paralizações ou reduções significativas na produção, ficando desde já garantido a empregadora o direito de cancelar as escalas de revezamento, passando os horários da tripulação Máritima para o mesmo da produção, desde que, não ultrapasse às 44 (quarenta e quatro)horas semanais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ETAPA RANCHO
A empregadora pagará a todos os empregados tripulantes das embarcações, o valor de R$ 75,55 (setenta e cinco reais e cinquenta centavos), por mês trabalhado, a titulo de etapa rancho, a partir de 01/02/2009, além da etapa a empregadora fornecerá à titulo de prêmio assiduidade uma cesta básica tipo T3, sem ônus aos trabalhadores.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
O contrato de experiência será de no máximo de quarenta e cinco dias, prorrogaveis por igual período. Fica proibida a celebração de contrato de experiência para aqueles trabalhadores que tenham sido readmitidos pela empresa antes de se completar um ano do términio do último contrato havido entre às partes.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES:
As rescisões contratuais deverão ser homologadas pelo sindicato dos empregados ou pela Superintêndencia Regional do MTE, desde que o empregado tenha vinculo empregaticio há mais de doze meses.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATIVIDADE COMERCIAL
A empregadora é a empresa contratada pela secretaria Especial dos portos para execução de prolongamento dos Molhes da Barra do porto de Rio Grande/RS, conforme contrato: 018/2001-MT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LOCAL DE TRABALHO
A empregadora realizará suas atividades Maritimas com a ultilização de um Split Barge, denominado HH 203, tendo como local de trabalho o Ancoradouro, situado à avenida Almirante Maximiano Fonseca, 4ª secção da Barra, Rio Grande/RS, dispondo de condições seguras para execução das tarefas, bem com disporá de instalações adequadas e dentro dos padrões exigidos legalmente para suprir as necessidades de seus integrantes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO E ADICIONAL NOTURNO:
Fica convencionado e acordado que o regime de trabalho obdecerá à escala de revezamento elaborada pela empregadora para todos os trabalhadores exercendo as funções nas embarcações de sua propriedade.
A) Neste regime a empregadora obdecerá aos intervalos para alimentação, almoço e janta.
B) Dentro do regime de revezamento elaborado pela empregadora, fica acordado que o número de horas trabalhadas, de repouso, horas extraordinárias, seus adicionais e reflexos serão permanentemente fixos, havendo variação tão somente em relação ao "quantum" devido ao salário básico.
C) Desta forma, a jornada mensal e as horas trabalhadas ficam assim estipuladas:
D) 220 (duzentas e vinte) horas de jornada mensal, sendo que nestas já estão incluídas os RSR;
E) 50 (cinquenta) horas extras diurnas, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e 24 (vinte e quatro) horas extras diurnas com o adicional de 100% (cem por cento).
F) O trabalho realizado em domingos não ensejará remuneração extraordinária me decorrência do descanso remunerado usufruído pelos trabalhadores.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JUSTIFICATIVAS DE FALTAS:
As faltas ao serviço por doença serão justificadas por atestados médicos, emitidos por médicos credenciados junto ao orgão conveniado para assistência médica e INSS.
Férias e Licenças Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS:
A empregadora não iniciará às férias individuais em sábados, domingos e vésperas de feriados, bem como, nos dias 23, 24,25, 30 e 31 de dezembro de 2009 e 01 de janeiro de 2010, ficando obrigada a comunicar por escrito ao empregado o perído de férias no prazo de trinta dias antes da concessão do direito e o pagamento deverá ser realizado até dois dias antes do inicio do efetivo gozo.
A) Fica expressamente proibido a empregadora convocar os empregados que estão em gozo de férias para retorno ao trabalho.
B) A empregadora não computará os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro no período de gozo de férias coletivas que venha estabelecer.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME E EPIS
A empregadora fornecerá no minimo dois fardamentos no ano de inferno e verão, fornecerá também todos os equipamentos de proteção e segurança individuais.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA - PLANOS
A empregadora se compromete a efetuar convênio de assistência médica ambulatorial à todos os seus empregados Maritimo e dependentes diretos (esposa, ou companheira e filhos), podendo as partes estabelecer um percentual de participação dos empregados.
A) A empregadora mantém um plano de saúde em regime de co-participação na qual subisidia 70% (setenta por cento) da mensalidade dos empregados e dependentes diretos.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIROS SOCORROS:
A empregadora se obriga a manter material de primeiros socorros nos locais de trabalho em todos os horários, sempre atualizados, conforme exigência da Capitania dos Portos.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS:
A empregadora fornecerá ao sindicato representante dos empregados à relação com o nome dos trabalhadores e respectivas contribuição social, descontado em folha mensalmente, desde que autorizada pelo empregado associado, recolhido ao banco Santander da cidade de Rio Grande/RS, em favor do sindicato, até o dia 10 do mês subsequente ao mês de ocorrência do desconto.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL;
A empregadora descontará dos empregados mensalmente em folha de pagamento, a mensalidade sindical no percentual de 4% (quatro por cento) da soma de soldada base + etapa, condicionada a a dessão por escrito do empregado, devendo a empregadora recolher aos cofres do sindicato sucitante atá o décimo dia do mês subsequente aos do pagamento dos salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL:
A empregadora descontará de seus empregados à titulo de contribuição assistêncial em favor do sindicato sucitante, o equivalente à 3% (três por cento) dos valores referentes a soldada base + etapa nnos meses de fevereiro e junho de 2009, devendo recolher ao sindicato através de guias próprias atá o dia 10 (dez) do mês subsequente ao pagamento dos salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CUSTEIO SINDICAL:
Fica detreminado que para o custeio das atividades sindicais oferecidas pelos sindicato acordante aos integrantes da categoria, a empresa pagará ao mesmo, mensalmente, a partir da data base desde acordo, o valor de R$43,60 (quarenta e três reais e sessenta centavos) por cada empregado Maritimo contratado na filial Rio Grande/RS sem ônus para os mesmos, encaminhando ao sindicato cópia do comprovante de depósito, bem como da relação de funcionários que constem nome, função e valor do salário, devendo o valor total ser depositado no banco Santander, agência 1151, conta corrente 13.000.243-3, na cidade do Rio Grande/RS, até o décimo dia de cada mês.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Na falta de cumprimento das cláusulas desde acordo coletivo de trabalho, o sindicato representante dos empregados, comunicará a empregadora, por escrito mediante protocolo, com a finalidade de retificar a irregularidade no prazo máximo de trinta dias, sobre pena de pagamento de multa em favor do empregado , de 4% (quatro por cento) do seu salário base, desde que fique comprovada a irregularidade e a empregadora negue-se a retificar a mesma, dá mesma forma fica o empregado sujeito as mesma obrigações e sanções da presente cláusula.
PAULO ROBERTO MARTINS SARASOL Tesoureiro SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA Secretário Geral SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE MARCOS SURERUS PITANGUY Procurador CONSORCIO CBPO/PEDRASUL/CARIOCA/IVAI JOSE LUIZ MENEZES DA SILVA Administrador CONSORCIO CBPO/PEDRASUL/CARIOCA/IVAI
ANEXOS
ANEXO I - TABELA SALARIAL 2009/20010
TABELA SALARIAL CBPO
2008/2010
FUNÇÃO
MESTRE
CTR
MNC
MNM
MOC
MOM
MAC
MAM
SOLDADA BASE
R$ 1.154,97
R$ 1.096,52
R$ 820,45
R$ 849,70
R$ 778,84
R$ 794,60
R$ 742,17
R$ 739,51
ETAPA
R$ 75,55
R$ 75,55
R$ 75,55
R$ 75,55
R$ 75,55
R$ 75,55
R$ 75,55
R$ 75,55
HE 50%: 50
R$ 419,50
R$ 399,57
R$ 305,46
R$ 315,43
R$ 291,27
R$ 296,64
R$ 278,77
R$ 277,86
HE 100%: 24
R$ 268,48
R$ 255,72
R$ 195,49
R$ 201,87
R$ 186,41
R$ 189,85
R$ 178,41
R$ 177,83
SUB-TOTAL
R$ 1.918,50
R$ 1.827,36
R$ 1.396,95
R$ 1.442,55
R$ 1.332,07
R$ 1.356,64
R$ 1.274,90
R$ 1.270,75
INSALUBRIDADE 30%
R$ 575,55
R$ 548,21
R$ 419,09
R$ 432,76
R$ 399,62
R$ 406,99
R$ 382,47
R$ 381,23
Adic. Noturno variavél
RSR variavél
ABONO
R$ 100,00
R$ 100,00
R$ 100,00
R$ 100,00
R$ 100,00
R$ 100,00
R$ 100,00
R$ 100,00
TOTAL FIXO:
R$ 2.594,05
R$ 2.475,57
R$ 1.916,04
R$ 1.975,31
R$ 1.831,69
R$ 1.863,63
R$ 1.757,37
R$ 1.751,98
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .