SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE, CNPJ n. 94.878.006/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDISON SILVEIRA NUNES, por seu Tesoureiro, Sr(a). PAULO ROBERTO MARTINS SARASOL e por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA;
E LACADOR NAVEGACAO E APOIO PORTUARIO LTDA, CNPJ n. 06.931.254/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). NILTON SANTESTEVAN DE ALMEIDA, por seu Administrador, Sr(a). JAIME ZILLE FERREIRA e por seu Sócio, Sr(a). NEREU RICARDO DA SILVA ALMEIDA;
celebram
o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2009 a 31 de janeiro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da classe em geral em todo porto. , com abrangência territorial em Rio Grande/RS . Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL:
A partir de 01 de fevereiro de 2009, a tabela do anexo I será reajustada em 7% (sete por cento), da soldada base, insalubridade, etapa e seus reflexos conforme tabela no anexoII. Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS, PRAZO DE PAGAMENTO
1. Os salários deverão ser pagos até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido.
2. Na hipótese de descumprimento da norma acima, o SINDICATO ACORDANTE notificará a empresa, que dilegenciará para que a obrigação seja cumprida no prazo irrevogável de até cinco dias contados do recebimento da notificação.
3. A empresa está obrigada a pagar um dia de salário para cada dia em atraso, em favor do empregado, a partir do vencimento estabelecido no primeiro parágrafo desta cláusula.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXO NO REPOUSO REMUNERADO
1. As horas extras remuneradas em 50%, as duas primeiras horas e 100% as demais horas.
2. As horas extras nos domingos e feriados serão sempre remuneradas em 100%.
3. O adicional noturno será pago em 20% sobre as horas trabalhadas entre 22 horas e 5 horas.
4. A hora noturna, será considerada trabalhada entre 22 horas e 5 horas, sendo equivalente a 52,5 minutos.
5. O reflexo no repouso remunerado será pago equivalente a soma das parcelas de horas extras, adicional noturno, hora noturna e outras que por ventura fizerem-se necessárias, equivalentes aos números de domingos e feriados do mês competência.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 13° SALÁRIO
1. A Empresa acordante antecipará 50% do 13° salário, quando do pagamento de férias, concedido quando solicitado pelo trabalhador, juntamente com o pedido e ou aviso de férias. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional acordante será de 30% (trinta por cento), da soldada base da respectiva função, conforme tabela em anexo deste acordo. Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO
1. A empresa acordante forncecerá alimentação no refeitório localizado no local ou próximo ao local de trabalho, ou dará condições para que a refeição seja feita dentro dos parâmetros aceitáveis.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO E ODONTOLÓGICO
1. A empresa acorante disponibilizará aos empregados marítimos, convênio médico e odontológico.
Parágrafo primeiro - A empresa acordante descontará dos empregados marítimos, participantes dos convênios, até 25% do seu custeio, mediante prévia autorização do empregado beneficado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
1. Na hipótese de falecimento do empregado, o auxilio funeral aos seus dependentes que arcarem com as despesas, será reembolsado pela seguradora responsável pelo seguro de vida, devendo, para tanto constar tal benefício na apólice. Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO
1. A empresa acordante manterá às suas expensas Seguro de Vida em grupo para os integrantes da categoria de marítimos e repassará aos trabalhadores o respectivo certificado individual, tão logo receba-o da seguradora. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
1. A EMPRESA CONTRATANTE se compromete a efetuar as rescisões do contrato de trabalho dos funcionários que tenham 9 meses ou mais de contrato, no SINDICATO ACORDANTE. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MATÉIRA SALARIAL E JORNADA DE TRABALHO
1. Os empregados marítimos serão contratados em regime CLT, percebendo mensalmente remuneração específica para cada função, conforme tabela anexa, composta de Soldada Base, Insalubridade e Etapa.
2. O trabalho será executado em três turnos, mantidos em forma de rodízio, garantido a sequencia das equipes e respeitando os intervalos legais, entre turnos e repouso.
3. A empresa ACORDANTE compromete-se a manter o salário base da categoria nunca inferior ao salário mínimo.
Relações Sindicais Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO PARA O SINDICATO
A partir da assinatura deste, fica a EMPRESA ACORDANTE responsável pelo pagamento mensal ao SINDICATO ACORDANTE, contra recibo, R$ 35,40 (trinta e cinco reais e quarenta centavos) por empregado marítimo, a título de ajuda de custo sindical, sem nenhum ônus para o empregado.
Parágrafo primeiro - Desconto Assitencial para o SINDICATO ACORDANTE:
A EMPRESA ACORDANTE descontará de seus empregados associados, representados pelo SINDICATO ACORDANTE, o valor equivalente a 6% (seis por cento) da remuneração fica, a título de assistência, no mês de admissão do empregado, o qual será recolhido aos cofres do SINDICATO ACORDANTE até 10 (dez) dias úteis da data do desconto.
Parágrafo segundo - Relação Nominal de Empregados - Mensalmente:
A empregadora encaminhará à entidade profissional, cópias das guias de mensalidades, custeio sindical, contribuição assistencial, no BANCO SANTANDER 033, AGÊNCIA 1151, CONTA N° 13.000243-3 em Rio Grande e contribuição sindical, sendo que está última será na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em guias da agência n° 0497, conta n° 0030000.30-0, cadastro sindical da caixa n° 007.01805910-1, doravantes denominada ENTIDADE, SINDICATO DOS MARÍTIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE.
Parágrafo terceiro - A empregadora descontará dos empregados mensalmene em folha de pagamento, a mensalidade sindical no percentual de 4% (quatro por cento) do salário base (soldada base + etapa) condicionada a adesão por escrito do empregado, devendo a empregadora recolher aos cofres do sindicato suscitante até o 10° dia após ao referido desconto.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS
1. Para dúvidas ou divergências que não possam ser dirimidas por este acordo ou pela CLT, estabelece-se a Gerência Regional do Trabalho e Emprego - Rio Grande (MTb) para mediar. EDISON SILVEIRA NUNES Presidente SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE PAULO ROBERTO MARTINS SARASOL Tesoureiro SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA Secretário Geral SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE NILTON SANTESTEVAN DE ALMEIDA Sócio LACADOR NAVEGACAO E APOIO PORTUARIO LTDA JAIME ZILLE FERREIRA Administrador LACADOR NAVEGACAO E APOIO PORTUARIO LTDA NEREU RICARDO DA SILVA ALMEIDA Sócio LACADOR NAVEGACAO E APOIO PORTUARIO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE SALÁRIOS
MESTRE
CONTRA-MESTRE
MARINNEIRO DE CONVÉS E MÁQUINAS
MOÇO DE CONVÉS E MÁQUINAS
PARCELA FIXA
SOLDADA
1.695,00
895,00
543,00
415,00
INSALUBRIDADE
508,50
268,50
162,90
124,50
ETAPA
147,70
147,70
147,70
147,70
TOTAL FIXO
2.351,20
1.311,20
853,60
687,20
PARCELA VARIÁVEL
HE 50%
256,50
143,04
93,12
74,97
HE 100%
342,00
572,16
371,52
299,67
AD. NOT 20%
HORA NOTURNA
REFLEXO DAS PARCELAS VARIÁVEIS NO REPOUSO
149,60
178,80
116,10
93,71
TOTAL DA REMUNERAÇÃO
3.099,30
2.205,20
1.434,34
1.155,55
OBS.: As parcelas variáveis acima discriminadas baseiam-se na hipótese de cumprir habitualmente 4 horas extras de 50% e 12 horas extras de 100% por semana. As mesmas serão apuradas, com base no controle de ponto (hora trabalhada) preenchido pelo próprio funcionário diariamente.
As horas extras prestadas excedentes ao acima mencionado, ou seja 4 (quatro) horas semanais a 50% e 12 (doze) a 100%, serã pagas confomre cláusula 4ª do acordo supra.
ANEXO II - TABELA SALARIAL REAJUSTADA 7 A PARTIR DE 01/02/2009
Função
Mestre
Contra mestre
Marinheiro
Moço
soldada base
1813,65
957,65
581,01
444,05
Insalubridade
544,10
287,30
174,30
133,22
Etapa
158,03
158,03
158,03
158,03
Total fixo
2.515,78
1.402,98
913,34
735,30
Hora extra 50%
274,46
153,05
99,64
80,22
Hora extra 100%
365,94
612,21
397,53
320,65
A. noturno 20%
D.S.R
160,07
191,32
124,23
100,27
Total Bruto
3.316,25
2.359,56
1.534,74
1.236,44
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .