SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE, CNPJ n. 94.878.006/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDISON SILVEIRA NUNES, por seu Tesoureiro, Sr(a). PAULO ROBERTO MARTINS SARACOL e por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA;
E MARUJO AMIGO PESCA OCEANICA E TURISMO LTDA - EPP, CNPJ n. 03.331.005/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). JOSE RAMOS DE CARVALHO;
celebram
o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de agosto de 2010 a 31 de julho de 2011 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Calsse em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS . Salários, Reajustes e Pagamento Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A Empresa acordante fornecerá aos empregados, quando do pagamento dos salários, comprovante com a identificação da empresa, o nome e a função do empregado, a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, inclusive INSS, bem como o valor do recolhimento ao FGTS.
Parágrafo único
Os pagamentos de salário poderão ser feitos, validamente, mediante depósito na conta corrente bancária do empregado, nos termos do artigo 464 da CLT, sendo dispensada a obtenção da assinatura do empregado no respectivo recibo de pagamento. O comprovante de depósito bancário valerá como prova cabal e suficiente desse mesmo pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Adiantará a empresa acordante 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário por ocasião do pagamento das férias do empregado, quando por este solicitado.
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - ETAPA
A empresa acordante pagará mensalmente ao empregado, como etapa, o valor único de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para todas as funções.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS FIXAS
Considerando o disposto na cláusula vigésima quinta, que trata da jornada de trabalho, a empresa acordante garantirá ao empregado o pagamento mínimo de 50 (cinquenta) horas extraordinárias, sendo 30 (trinta) horas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e 20 (vinte) horas com adicional de 100% (cem por cento), calculadas de acordo com as seguintes fórmulas:
Soldada-base + etapa + insalubridade x 1,50 x 30
200
Soldada-base + etapa + insalubridade x 2,00 x 20
200
Parágrafo único
Caso o empregado eventualmente realize horas extraordinárias que excedam as 50 (cinquenta) horas extras fixas mensais estipuladas nesta cláusula, receberá as horas excedentes que efetivamente realizar.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Considerando o disposto na cláusula desde acordo, que trata da jornada de trabalho, serão pagos, a título de adicional noturno, 20% (vinte por cento) de um total de 120 (cento e vinte) horas extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento), calculadas de acordo com a seguinte fórmula:
Soldada base + etapa + insalubridade x 0,20 x 1,50 x 120
200
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, incidente sobre a soldada base, será de 30% (trinta por cento) para o pessoal de convés e de 40% (quarenta por cento) para o pessoal de máquinas, conforme a tabela salarial de que trata a cláusula terceira deste Acordo (Anexo I).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
A empresa acordante fornecerá alimentação condizente com as necessidades básicas da guarnição, mantendo sempre a embarcação suprida de alimentos necessários para realição das reifeições a bordo.(café da manhã, almoço, café da tarde, janta e lanche); Sem ônus para so tripulantes.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa acordante fornecerá mensalmente aos empregados Vale Alimentação, nos termos da Lei 6.321/76 e legislação complementar:
A) No valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), sem onus para os mesmos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
A empresa acordante fornecerá Vale Transporte, condizente com as necessidades de seus trabalhadores, descontando 6% (seis por cento) da soldada base do empregado, nos termos da Lei 7.418/85.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A empresa acordante , respeitadas as condições do respectivo contrato assistencial por ela firmado, manterá:
a) Plano de Assistência Médica em benefício do empregado, exclusivamente, cujos custos serão suportados na proporção de 100% (cem por cento) pela empresa e 100% (cem por cento) pelo empregado, por cada dependente, e
b) Plano de Assistência Odontológica em benefício do empregado, exclusivamente, cujos custos serão suportados na proporção de 100% (cem por cento) pela empresa e 100% (cem por cento) pelo empregado para cada dependente.
Parágrafo primeiro
A adesão do empregado nos Planos de Assistência Médica e Odontológica é facultativa, assegurado o seu ingresso e retirada na vigência do vínculo laboral, observadas as condições dos respectivos contratos assistenciais.
Parágrafo segundo
A contribuição empresarial para Assistência Médica e Odontológica não tem natureza salarial, não integrando, portanto, a remuneração do empregado a qualquer título ou para qualquer efeito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SINISTRO A BORDO
Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal do empregado, devidamente comprovada pelo encarregado do respectivo inquérito na Capitania dos Portos, o empregado receberá 3 (três) soldadas base da respectiva função como indenização por tal perda.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Não serão anotadas na carteira profissional do empregado as faltas justificadas, exceto as exigidas pela Previdência Social, inclusive em caso de convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO
Os empregados substitutos farão jus aos salários dos substituídos, enquanto durar a substituição, respeitada a irredutibilidade salarial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Considerando as normas especiais de tutela do trabalho e especificamente as disposições especiais sobre duração e condições de trabalho das equipagens das embarcações da Marinha Mercante Nacional, da Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca, previstas no art. 248 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, adequadas às peculiaridades inerentes ao trabalho dos empregados marítimos embarcados em rebocadores portuários, representados pelo Sindicato , f ica acordado um regime de trabalho especial com 2 (duas) tripulações para cada embarcação, em escala de 3 (três) dias trabalhados por 3 (três) dias de descanso e de 2 (dois) dias trabalhados por 2 (dois) dias de descanso, alternadamente, permanecendo o empregado a bordo, estando a embarcação navegando ou atracada, perfazendo 15 (quinze) dias de trabalho por 15 (quinze) dias de descanso no mês, de tal modo que enquanto uma tripulação estiver em serviço a outra estará, necessariamente, em gozo de descanso.
Parágrafo único
O disposto no caput desta cláusula, combinado com o estipulado nas cláusulas terceira e nona, normas pactuadas em feitio transacional, afastam a aplicação do art. 66 da CLT.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOBRA DE SERVIÇO
Observado o regime estipulado na cláusula anterior, é garantido ao empregado o descanso legal entre jornadas de trabalho, sendo a dobra de serviço admitida em condições excepcionais. A dobra de serviço, quando remunerada, será considerada trabalho extraordinário, com acréscimo de 100% (cem por cento) quer em dias úteis, quer em domingos e feriados.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O Descanso Semanal Remunerado será calculado como segue:
DSR = (Horas Extras + Adicional Noturno + Feriados) x 3
30
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JUSTIFICATIVA DE FALTA POR DOENÇA
As faltas por doença serão justificadas por atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos da empresa ou conveniados (UNIMED), do INSS ou do Sindicato acordante, respeitada esta ordem de prioridade na apresentação dos atestados, desde que, quanto aos dois últimos, sejam os atestados rubricados pelo médico e/ou dentista da empresa ou conveniado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá permanentemente material de primeiros socorros no local de trabalho, sempre atualizados, efetuando a necessária fiscalização, conforme legislação pertinente.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE
A empresa descontará do empregado, em favor do Sindicato , a mensalidade associativa de 4% (quatro por cento) da remuneração básica descrita na cláusula terceira deste Acordo, acrescida do quinquênio, desde que autorizada por escrito pelo empregado, repassando o valor descontado ao Sindicato beneficiário até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data do desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará do empregado, a título de Contribuição Assistencial, conforme decisão de Assembléia Geral, 6% (seis por cento) da remuneração básica, descrita na cláusula terceira deste Acordo, acrescida do quinquênio, se houver. O desconto será efetivado na primeira folha de pagamento paga após a assinatura deste Acordo, tomando por base empregados admitidos até fevereiro de 2010, repassando o valor descontado ao Sindicato beneficiário até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data do desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CUSTEIO SINDICAL
A empresa , com o objetivo de contribuir para o custeio das atividades sociais oferecidas pelo Sindicato aos seus representados, contribuirá mensalmente ao mesmo, às suas expensas, mediante recibo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado em atividade, sem ônus para os mesmos.
A) Banco Santander, Agência 1151, Conta 13000243-3 - Rio Grande/RS.
B) Enviando comprovante de depósito e relação de empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa acordante manterá um quadro de avisos, em local adequado, para divulgação de informes do Sindicato , de interesse da categoria, a serem enviados à empresa para esse fim, vedados os de conteúdo político partidário e de cunho provocativo ou ofensivo ao empregador, desde que assinados por membro da Diretoria do Sindicato .
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
A Empresa acordante enviará ao Sindicato cópia das guias de contribuição sindical, assistencial e da mensalidade associativa, com relação contendo nome, função e valor descontado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o desconto.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas entre os acordantes pela aplicação dos dispositivos deste Acordo e/ou decorrentes de casos omissos, quando não dirimidas por acordo entre as partes, serão obrigatoriamente resolvidos pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR VIOLAÇÃO
Em caso de violação dos dispositivos deste Acordo, desde que a parte inadimplente seja notificada por escrito pela parte prejudicada, fica estabelecida uma multa correspondente a 5% (cinco) por cento da menor soldada base da categoria representada pelo Sindicato acordante, a cada mês de infração e enquanto esta perdurar, para a empresa e o Sindicato . A multa dos empregados marítimos reverterá à empresa e a multa da empresa será paga ao empregado contra quem foi cometida a infração; a multa da empresa reverter[a em favor do Sindicato e a multa do Sindicato reverterá em favor da empresa . A multa prevista nesta cláusula só será devida a partir da data de recebimento da notificação supra aludida.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REVISÃO
A prorrogação ou revisão parcial ou total deste Acordo somente será negociada nos 90 (noventa) dias anteriores ao seu término.
A) E a partir de 01/03/2011 a tabela salarial (anexo I), será reajustada em 25% (vinte e cinco por cento) em todas as cláusulas econômicas.
EDISON SILVEIRA NUNES Presidente SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE PAULO ROBERTO MARTINS SARACOL Tesoureiro SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA Secretário Geral SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE JOSE RAMOS DE CARVALHO Administrador MARUJO AMIGO PESCA OCEANICA E TURISMO LTDA - EPP
ANEXOS
ANEXO I - TABELA SALARIAL 2010/2011
TABELA SALARIAL 2010/2011: MARUJO AMIGO PESCA OCEÂNICA E TURISMO LTDA
01/08/2010 A 28/02/2011
Função
Moço de convés/Mestre
Moço de convés
Moço de máquinas
soldada
R$ 775,22
R$ 775,22
R$ 775,22
Insalubridade
R$ 232,57
R$ 232,57
R$ 310,09
Etapa
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
Fixo
R$ 1.157,79
R$ 1.157,79
R$ 1.235,31
H.E 50% (30)
R$ 260,50
R$ 260,50
R$ 277,94
H.E 100% (20)
R$ 115,78
R$ 115,78
R$ 123,53
A.noturno
R$ 208,40
R$ 208,40
R$ 222,36
sub-total
R$ 584,68
R$ 584,68
R$ 623,83
D.s.r
R$ 58,47
R$ 58,47
R$ 62,38
G.comando
R$ 200,00
Total
R$ 2.000,94
R$ 1.800,94
R$ 1.921,52
Vale alimentação
R$ 50,00
R$ 50,00
R$ 50,00
Reajuste de 25%
01/03/2011 A 31/07/2011
Função
Moço de convés/Mestre
Moço de convés
Moço de máquinas
soldada
R$ 969,02
R$ 969,02
R$ 969,02
Insalubridade
R$ 290,71
R$ 290,71
R$ 387,61
Etapa
R$ 187,50
R$ 187,50
R$ 187,50
Fixo
R$ 1.447,23
R$ 1.447,23
R$ 1.544,13
H.E 50% (30)
R$ 325,63
R$ 325,63
R$ 347,43
H.E 100% (20)
R$ 144,72
R$ 144,72
R$ 154,41
A.noturno
R$ 260,50
R$ 260,50
R$ 277,94
sub-total
R$ 730,85
R$ 730,85
R$ 779,78
D.s.r
R$ 73,08
R$ 73,08
R$ 77,98
G.comando
R$ 250,00
Total
R$ 2.501,16
R$ 2.251,16
R$ 2.401,89
Vale alimentação
R$ 75,00
R$ 75,00
R$ 75,00
ANEXO II - TABELA DE SOLDAS BASE DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE/RS
TABELA DE SOLDAS BASES DA CATEGORIA DOS MARITIMOS NO PORTO DO RIO GRANDE/RS
Função
Comandante
O.Nautica
O.Maquinas
MCB
Mestre
CDM
M.convés
soldada
R$ 2.695,00
R$ 1.875,88
R$ 1.875,88
R$ 1.695,00
R$ 1.251,35
R$ 1.100,00
R$ 900,00
Função
M.maquinas
Moço de convés
Moço de maquinas
cozinheiro
taifeiro
MAC
MAM
soldada
R$ 1.080,00
R$ 775,22
R$ 775,22
R$ 956,75
R$ 956,75
R$ 770,00
R$ 770,00
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .