SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE, CNPJ n. 94.878.006/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDISON SILVEIRA NUNES, por seu Tesoureiro, Sr(a). PAULO ROBERTO MARTINS SARACOL e por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA;
E CONSTRUTORA NASCIMENTO LIMITADA., CNPJ n. 00.131.779/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). REGINALDO LUIZ BARBIERI e por seu Diretor, Sr(a). MARCUS VINICIUS BELOTO DO NASCIMENTO;
celebram
o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011 e a data-base da categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em Geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS . Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES /SOLDADA BASE/PAGAMENTOS
REAJUSTE, SALÁRIO BASE E PISO DA CATEGORIA.
A partir deste acordo, com data base em 01.07.2010 o salário base da categoria, a título de piso base,(discriminado no anexo 01 deste acordo); Sendo que a menor soldada base não poderá ser inferior ao salário minimo vigente.
SOLDADA BASE:
MNM- Marinheiro de Maquinas: R$ 780,00
MNC- Marinheiro de Convés: R$ 650,00
MOM- Moço de Maquinas: R$ 620,00
MOC- Moço de Convés: R$ 620,00
MAC- Marinheiro Auxiliar de Convés: R$ 610,00
A) A empregadora efetuará o pagamento dos seus empregados em parcela única mensalmente no dia 01 (primeiro); Em caso de coincidir esta data em feriados, sabados ou domingos, a empregadora efetuará os pagamentos no dia útil anterior a esses dias citados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A Construtora Nascimento : fornecerá aos empregados, quando do pagamento dos salários, comprovante com a identificação da empresa, o nome e a função do empregado, a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, inclusive INSS, bem como o valor do recolhimento ao FGTS.
Parágrafo único
Os pagamentos de salário poderão ser feitos, validamente, mediante depósito na conta corrente bancária do empregado, nos termos do artigo 464 da CLT, sendo dispensada a obtenção da assinatura do empregado no respectivo recibo de pagamento. O comprovante de depósito bancário valerá como prova cabal e suficiente desse mesmo pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DIVISOR
A Construtora Nascimento: utilizará nas formas de calculos, o divisor 200 (duzentos).
CLÁUSULA SEXTA - FORMULAS DE CALCULOS:
A) Produtividade 8% (oito por cento) da soldada base da respectiva função.
b) Insalubridade: (soldada base + produtividade) x 30% convés
(soldada base + produtividade) x 40% maquinas.
C) Hora normal:
soldada + produtividade + etapa + quinquenio + equiparação de função + insalubridade = (sub-total) divididos por 200
D) Hora extra de 50%
soldada + produtividade + etapa + quinquenio + equiparação de função = (sub-total) divididos por 200 x 1,5 x nº de horas
E) HORA EXTRA DE 100%
soldada + produtividade + etapa + quinquenio + equiparação de função = (sub-total) divididos por 200 x 2 x nº de horas
F) HORA EXTRA NOTURNA DE 50%
soldada + produtividade + etapa + quinquenio + equiparação de função = (sub-total) divididos por 200 x 1,5 + 20% x nº de horas
G) HORA EXTRA NOURNA DE 100%
soldada + produtividade + etapa + quinquenio + equiparação de função = (sub-total) divididos por 200 x 2 + 20% x nº de horas
H) HORA DE INSALUBRIDADE DE 50%
insalubridade, dividido por 200 x1,5 x nº de horas=
I) HORA DE INSALUBRIDADE DE 100%
insalubridade, dividido por 200 x 2 x nº de horas=
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Adiantará a Construtora Nascimento: 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário por ocasião do pagamento das férias do empregado, quando por este solicitado.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A Construtora Nascimento pagará mensalmente a todos os seus funcionários Maritimos (Aquaviários), o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a titulo de Gratificação de Função.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - ETAPA
A Construtora Nascimento: pagará mensalmente ao empregado, como etapa, o valor único de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para todos tripulantes em todas as funções; À ser reajustada em 100% do INPC/IBGE, do periodo de 01/07/2010 à 30/06/2011 em 01/07/2011.
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
A Construtora Nascimento pagará mensalmente sem incidencia no calculo de horas extras, uma gratificação de Comando no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ao Maritimo (Aquaviario) que exercerem a função de Comandante, Comando, Mestre, Contramestre, engarregado ou responsavél pela embarcação.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS E DOBRAS
A empregadora remunerará o empregado em dia de folga com todas horas trabalhadas com acrescimo de 100% (cem por cento) da hora normal.
B) Serão pagas todas as horas trabalhadas em jornadas extraordinárias, quando a empregadora necessitar requisitar o empregado para executar serviços em horas extra-jornada, por necessidade premente e urgente ou meramente comercial,de acordo com os acrescimos previstos na legislação trabalhista.
C) Horas extras diurnas: serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, para as duas primeiras e acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, para as subsequentes as duas primeiras, na mesma jornada.
D) Horas extras noturnas: serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora noturna, para as duas primeiras e acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, para as subsequentes as duas primeiras, na mesma jornada.
E) Sabado à tarde: As horas de sabado a tarde serão acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
F) R.S.R: As horas trabalhadas em dias de R.S.R, serão acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;
G) Horas a disposição: O empregado requisitado para ficar a disposição da empregadora, a bordo da embarcação ou em sua residência, receberá as horas a disposição com acrescimos previsto na legislação.
H) HORAS EXTRAS Serão pagas todas as horas trabalhadas em jornadas extraordinárias, quando a empregadora necessitar requisitar o empregado para executar serviços em horas extrajornada, por necessidade premente e urgente ou meramente comercial, de acordo com os acréscimos previstos na legislação trabalhista.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIOS
A Construtora Nascimento: pagará mensalmente ao empregado, como quinquênio, 5% (cinco por cento) da respectiva soldada base, etapa, produtividade, equiparação de função, a cada 5 (cinco) anos de trabalho efetivo na empresa, com reflexos em horas extras, adicional noturno, repouso semanais remunerados, férias e gratificação natalina.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A empregadora remunerará o empregado com adicional noturno, que será contado sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas em horário noturno, assim considerado pela Legislação trabalhista.
A) A Empregadora fará incidir as horas extras e adicional noturno em férias, gratificações natalinas, repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e aviso prévio, pela média física ou de forma que resulte em valor semelhante sem prejuízos ao Empregado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, incidente sobre a soma da soldada base com o adicional de produtividade será de 30% (trinta por cento) para o pessoal de convés e de 40% (quarenta por cento) para o pessoal de máquinas, conforme a tabela salarial do anexo I deste Acordo (Anexo I).
FORMULAS DE CALCULO DA INSALUBRIDADE:
A) CONVÉS:
(soldada base + adicional de produtividade )x 30%
B) MÁQUINAS:
(soldada base + adicional de produtividade) X 40%
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
A Construtora Nascimento : pagará a todos os seus empregados Maritimos (Aquaviarios) em todas as funções mensalmente um adicional de produtividade correspondente a 8% (oito por cento) da soldada base de cada empregado na respectiva função.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
A empregadora a partir desde acordo pagará 200% (duzentos por cento) da soldada base, a cada empregado Maritimo (aquaviário),correspondente a sua respectiva função em duas parcelas iguais de 100%, sendo a primeira no dia 15 de dezembro de 2010 e a segunda no dia 15 de junho de 2011. correspondente ao periodo de julho de 2010 á junho de 2011.
A) Em caso de terminio do serviço ou dispensa do empregado a PRL, deve ser paga proporcionalmente ao periódo trabalhado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
ALIMENTAÇÃO:
A Construtora Nascimento: fornecerá e manterá a bordo de suas embarcações a alimentação necessária para a tripulação, durante todo o período em que as embarcações estiverem guarnecidas ou tripuladas, sem onus para os trabalhadores.
A) Embarcações próprias,locadas,arrendadas ou de sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
A Construtora Nascimento pagará mensalmente, a todos seus funcionários Maritimos (Aquaviários), vale alimentação no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), sem ônus para os mesmos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A Construtora Nascimento: , respeitadas as condições do respectivo contrato assistencial por ela firmado, manterá:
a) Plano de Assistência Médica em benefício do empregado, esposa ou companheira e filhos, exclusivamente, cujos custos serão suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela Construtora Nascimento: e 50% (cinquenta por cento) pelo empregado, e
b) Plano de Assistência Odontológica em benefício do empregado, esposa ou companheira e filhos, exclusivamente, cujos custos serão suportados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) pela Construtora Nascimento: e 50% (cinqüenta por cento) pelo empregado.
Parágrafo primeiro
A adesão do empregado nos Planos de Assistência Médica e Odontológica é facultativa, assegurado o seu ingresso e retirada na vigência do vínculo laboral, observadas as condições dos respectivos contratos assistenciais.
Parágrafo segundo
A contribuição empresarial para Assistência Médica e Odontológica não tem natureza salarial, não integrando, portanto, a remuneração do empregado a qualquer título ou para qualquer efeito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SINISTRO A BORDO
Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal do empregado, devidamente comprovada pelo encarregado do respectivo inquérito na Capitania dos Portos, o empregado receberá 3 (três) soldadas base da respectiva função como indenização por tal perda.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
As rescisões contratuais deverão ser homologadas pelo Sindicato dos Empregados ou Sub-Delegacia do Ministério do Trabalho, desde que o Empregado tenha vínculo empregatício a mais de 06 (seis) meses.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
- AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
A Empregadora assegurará aos Empregados o aviso prévio de 30 (trinta) dias, acrescido de 5 (cinco) dias para cada ano completo de trabalho consecutivo na mesma empresa, limitado a 30 (trinta) dias.
Os dias de aviso prévio normal, acrescidos dos dias de aviso prévio proporcional, poderão ser concedidos de forma trabalhada ou indenizada, a critério da Empregadora.
O aviso prévio proporcional será devido somente por ocasião da despedida sem justa causa.
O Empregado em aviso prévio que comprovar a obtenção de novo emprego ficará desobrigado ao cumprimento dos dias restantes para o término do aviso, processando-se o desligamento legal no último dia de trabalho na Empregadora e os créditos trabalhistas serão computados até o último dia trabalhado, desde que não seja inferior a 30 (trinta) dias, evitando-se assim o conflito com a legislação trabalhista que prevê o aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FUNÇÃO/HABILITAÇÃO/EQUIPARAÇÃO DE FUNÇÃO:
A empregadora remunerará seus trabalhadores devidamente habilitados, de acordo com suas funções exercidas a bordo, respeitando os CTS das embarcações, conforme tabela salarial do anexo I.
A) Os trabalhadores que exercerem funções superiores, perceberam a diferença salarial ( remuneração) equivalente a respectiva função exercida, com o adicional de equiparação de função.
B) A empregadora remunerará seus trabalhadores de acordo com suas respectivas funções em exercicio nos seguintes cargos ou função: (Mestre, Contramestre, Condutor, Marinheiro de convés e Marinheiro de maquinas, Moço de Convés, Moço de Maquinas e Marinheiro Auxiliar de convés).
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JUSTA CAUSA
DESPEDIDA COM JUSTA CAUSA
A Empregadora somente dispensará o empregado com justa causa e procederá ao desembarque do mesmo, após efetuado o competente inquérito a bordo, com direito de ampla defesa ao obreiro, nos termos do Regulamento do Tráfego Marítimo, Art 145, parágrafo 6º, indicando o procedimento da falta grave cometida.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PONTO
PONTO
As embarcações deverão conter um livro ponto ou folha ponto e um livro para registro de ocorrências ou fichas em modelo próprio da empresa que os substituam, como está previsto na legislação trabalhista, onde deverão constar horários de trabalho do empregado, as ocorrências,numeros de horas extras executadas e ao final serão assinados pelo mestre ou responsável pela embarcação, juntamente com o empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Não serão anotadas na carteira profissional do empregado as faltas justificadas, exceto as exigidas pela Previdência Social, inclusive em caso de convênio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
Os empregados substitutos farão jus aos salários dos substituídos, enquanto durar a substituição, respeitada a irredutibilidade salarial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORARIOS
O horário de trabalho será das 07:00 horas da manhã até às 16:00 horas , com intervalo de 01:00 hora para descanso e refeição de almoço, entre as 12:00 horas e 13:00 horas, e ocorrendo o prolongamento da jornada ou exercicio da jornada de trabalho a noite, será concedida 01:00 hora de folga para descanso e refeição de janta, entre as 19:30 horas e 20:30 horas, ficando a critério e sob responsabilidade do empregado o estabelecimento e o efetivo gozo deste intervalo.
A) Turno da noite será das 16:00 horas às 24:00 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESCALA DE TRABALHO E PRORROGAÇÃO
Fica acordado entre as parte que a escala de trabalho de todos empregados Maritimos (Aquaviários) será de dois turnos de oito horas cada; Podendo ser prorrogada com jornada extraordinária de 50% (cinquenta por cento) e 100% ( cem por cento).
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
INTERVALO ENTRE JORNADAS
A Empregadora concederá aos Empregados um intervalo de descanso entre jornadas de, no mínimo, 11:00 horas consecutivas. Não sendo possível a concessão total deste intervalo, fica acordado e autorizado o trabalho no todo ou em parte do citado período, com a remuneração das horas trabalhadas, a título de horas extras, acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora comum, quando forem diurnas e 20% (vinte por cento) de adicional noturno, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) de adicional extra, quando forem noturnas, independentemente da remuneração normal da jornada trabalhada.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
INICIO DE FÉRIAS
A Empregadora não iniciará férias individuais em sábados, domingos, dias de folga do empregado e véspera de feriados, bem como não iniciará férias coletivas nos dias 23, 24, 25, 30 e 31 de dezembro do ano corrente e 01 de janeiro do ano seguinte, ficando obrigada a comunicar por escrito o período de férias no prazo de 30 dias antes da concessão do direito e o pagamento deverá ser realizado até 02 (dois) dias antes do início do efetivo gozo de férias.
Parágrafo Primeiro - Fica expressamente vedado à Empregadora convocar os empregados que estejam em gozo de férias, para exercer atividades.
Parágrafo Segundo - A Empregadora não computará os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro no período de gozo de férias coletivas que venha a estabelecer.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EPI
A Construtora Nascimento: fornecerá ao empregado os equipamentos de proteção individual (EPI), obrigando-se o mesmo a usá-los adequadamente, zelando por sua manutenção e limpeza .
Relações Sindicais Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DA DIRETORIA DO SINDICATO PARA ATIVIDADES SINDICAIS
Os membros da diretoria do Sindicato serão liberados da frequência ao trabalho durante o tempo necessário para participar de reuniões e assembléias sindicais, se coincidentes, mediante solicitação específica do Sindicato à Construtora Nascimento: , com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE
A Construtora Nascimento: descontará do empregado, em favor do Sindicato , a mensalidade associativa de 4% (quatro por cento) da remuneração básica descrita na cláusula terceira deste Acordo, acrescida do quinquênio, desde que autorizada por escrito pelo empregado, repassando o valor descontado ao Sindicato beneficiário até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Construtora Nascimento: descontará do empregado, a título de Contribuição Assistencial, conforme decisão de Assembléia Geral, 6% (seis por cento) da remuneração básica, descrita neste Acordo. O desconto será efetivado na primeira folha de pagamento paga após a assinatura deste Acordo, tomando por base empregados admitidos até julho de 2010, repassando o valor descontado ao Sindicato beneficiário até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CUSTEIO SINDICAL
A Construtora Nascimento: , com o objetivo de contribuir para o custeio das atividades sociais oferecidas pelo Sindicato aos seus representados, contribuirá mensalmente ao mesmo, às suas expensas, mediante recibo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por empregado em atividade, sem ônus para os mesmos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
A Construtora Nascimento: manterá um quadro de avisos, em local adequado, para divulgação de informes do Sindicato , de interesse da categoria, a serem enviados à Construtora Nascimento: para esse fim, vedados os de conteúdo político partidário e de cunho provocativo ou ofensivo ao empregador, desde que assinados por membro da Diretoria do Sindicato .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
A Construtora Nascimento: enviará mensalmente ao Sindicato cópia das guias de contribuição sindical, assistencial e da mensalidade associativa, com relação, contendo nome, função e valor descontado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o desconto.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas entre os acordantes pela aplicação dos dispositivos deste Acordo e/ou decorrentes de casos omissos, quando não dirimidas por acordo entre as partes, serão obrigatoriamente resolvidos pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA
Na falta de cumprimento das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, o Sindicato representante dos Empregados, comunicará a Empregadora, por escrito sob protocolo assinado por representante legal da Empregadora, com o fim de retificar a irregularidade praticada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não o fazendo, pagar multa de 20% (vinte por cento) da soldada base do empregado atingido, em favor do empregado, desde que fique comprovada a irregularidade e a Empregadora negue-se a consertar a mesma.
EDISON SILVEIRA NUNES Presidente SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE PAULO ROBERTO MARTINS SARACOL Tesoureiro SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA Secretário Geral SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE REGINALDO LUIZ BARBIERI Gerente CONSTRUTORA NASCIMENTO LIMITADA. MARCUS VINICIUS BELOTO DO NASCIMENTO Diretor CONSTRUTORA NASCIMENTO LIMITADA.
ANEXOS
ANEXO I - TABELA SALARIAL DE 01/07/2010 A 30/06/2011.
CONSTRUTORA NASCIMENTO TABELA SALARIAL 01/07/2010 A 30/06/2011.
FUNÇÃO
MNM- maquinas
MNC- convés
MOM -maquinas
MOC- convés
MAC-auxiliar
SOLDADA
R$ 780,00
R$ 650,00
R$ 620,00
R$ 620,00
R$ 610,00
PRODUTIVIDADE 8%
R$ 62,40
R$ 52,00
R$ 49,60
R$ 49,60
R$ 48,80
ETAPA
R$ 180,00
R$ 180,00
R$ 180,00
R$ 180,00
R$ 180,00
QUINQUENIO 5% a cada 5 anos
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
Gratificação de função
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
SUBTOTAL
R$ 1.172,40
R$ 1.032,00
R$ 999,60
R$ 999,60
R$ 988,80
Insalubridade 30% convés e 40% maq
R$ 336,96
R$ 210,60
R$ 267,84
R$ 200,88
R$ 197,64
FIXO
R$ 1.509,36
R$ 1.242,60
R$ 1.267,44
R$ 1.200,48
R$ 1.186,44
vale alimentação
R$ 160,00
R$ 160,00
R$ 160,00
R$ 160,00
R$ 160,00
Total sem horas extras
R$ 1.669,36
R$ 1.402,60
R$ 1.427,44
R$ 1.360,48
R$ 1.346,44
HORA NORMAL
R$ 5,86
R$ 5,16
R$ 5,00
R$ 5,00
R$ 4,94
HORA NORMAL + INSALUBRIDADE
R$ 7,03
R$ 6,19
R$ 6,00
R$ 6,00
R$ 5,93
HORA 50%
R$ 8,79
R$ 7,74
R$ 7,50
R$ 7,50
R$ 7,42
HORA 100%
R$ 11,72
R$ 10,32
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 9,89
HEN 50%
R$ 10,55
R$ 9,29
R$ 9,00
R$ 9,00
R$ 8,90
HEN 100%
R$ 14,07
R$ 12,38
R$ 12,00
R$ 12,00
R$ 11,87
INSALUBRIDADE HE50%
R$ 2,53
R$ 1,58
R$ 2,01
R$ 1,51
R$ 1,48
INSALUBRIDADE HE100%
R$ 3,37
R$ 2,11
R$ 2,68
R$ 2,01
R$ 1,98
INSALUBRIDADE HEN 50%
R$ 3,03
R$ 1,90
R$ 2,41
R$ 1,81
R$ 1,78
INSALUBRIDADE HEN 100%
R$ 4,04
R$ 2,53
R$ 3,21
R$ 2,41
R$ 2,37
Participação nos lucros 200% s.base
R$ 1.560,00
R$ 1.300,00
R$ 1.240,00
R$ 1.240,00
R$ 1.220,00
DIVISOR 200
Gratificação de Comando R$ 300,00
Jornada de trabalho de 08 horas
Intervalo de almoço de 01 hora
Incio 07:00 horas as 12:00 horas, reinico 13:00 horas as 16:00 horas
Custeio sindical R$ 35,00 mensais por trabalhador, sem ônus para os mesmos.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .