SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE, CNPJ n. 94.878.006/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDISON SILVEIRA NUNES e por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA;
E
RIO GRANDE MARITIMA LTDA, CNPJ n. 88.564.745/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ADAIR SILVA DOS SANTOS ; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES /SOLDADA BASE/PAGAMENTOS
A partir deste acordo, com data base em 01.01.2014 o salário base da categoria, a título de piso base, será o resultante da aplicação de 100% da Variação do INPC/IBGE no ano calendário de 2013, a incidir sobre os valores vigentes em 01/01/2013, mais o complemento do reajuste do salário minimo, conforme tabela do anexo I ;Sendo que a menor soldada base não poderá ser inferior ao salário minimo vigente.
A) A empregadora efetuará o pagamento dos seus empregados em parcela única mensalmente no dia 05 (cinco); Em caso de coincidir esta data em feriados, sabados ou domingos, a empregadora efetuará os pagamentos no dia útil anterior a esses dias citados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A Rio Grande Maritima : fornecerá aos empregados, quando do pagamento dos salários, comprovante com a identificação da empresa, o nome e a função do empregado, a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, inclusive INSS, bem como o valor do recolhimento ao FGTS.
Parágrafo único
Os pagamentos de salário poderão ser feitos, validamente, mediante depósito na conta corrente bancária do empregado, nos termos do artigo 464 da CLT, sendo dispensada a obtenção da assinatura do empregado no respectivo recibo de pagamento. O comprovante de depósito bancário valerá como prova cabal e suficiente desse mesmo pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DIVISOR
A Rio Grande Maritima utilizará nas formas de calculos o divisor 200 (duzentos).
CLÁUSULA SEXTA - FORMULAS DE CALCULOS:
A) Produtividade 8% (oito por cento) da soldada base da respectiva função.
b) Insalubridade: (soldada base + produtividade) x 20% convés
(soldada base + produtividade) x 30% maquinas.
C) Hora normal:
soldada + produtividade + etapa + quinquenio + equiparação de função + insalubridade = (sub-total) divididos por 200
D) Hora extra de 50%
soldada + produtividade + etapa + quinquenio +insalubridade+ equiparação de função = (sub-total) divididos por 200 x 1,5 x nº de horas
E) HORA EXTRA DE 100%
soldada + produtividade + etapa + quinquenio +insalubridade+ equiparação de função = (sub-total) divididos por 200 x 2 x nº de horas
F) HORA EXTRA NOTURNA DE 50%
soldada + produtividade + etapa + quinquenio + insalubridade+ equiparação de função = (sub-total) divididos por 200 x 1,5 + 20% x nº de horas
G) HORA EXTRA NOURNA DE 100%
soldada + produtividade + etapa + quinquenio + insalubridade+ equiparação de função = (sub-total) divididos por 200 x 2 + 20% x nº de horas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Adiantará a Rio Grande Maritima: 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário por ocasião do pagamento das férias do empregado, quando por este solicitado.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - ETAPA
A Rio Grande Maritima: pagará mensalmente ao empregado, como etapa, o valor único de R$ 182,85 (cento e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) para todos tripulantes em todas as funções.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS E DOBRAS
A empregadora remunerará o empregado em dia de folga com todas horas trabalhadas com acrescimo de 100% (cem por cento) da hora normal.
B) Serão pagas todas as horas trabalhadas em jornadas extraordinárias, quando a empregadora necessitar requisitar o empregado para executar serviços em horas extra-jornada, por necessidade premente e urgente ou meramente comercial.
C) Horas extras noturnas: serão acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora noturna.
D) R.S.R: As horas trabalhadas em dias de R.S.R, serão acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;
E) Horas a disposição: O empregado requisitado para ficar a disposição da empregadora, a bordo da embarcação ou em sua residência, receberá as horas a disposição com acrescimos previsto na legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS FIXAS
Considerando o disposto na cláusula, que trata da jornada de trabalho, a Rio Grande Maritima garantirá ao empregado o pagamento mínimo de 221 (duzentas e vinte e uma) horas extraordinárias, sendo 171 (cento e setenta e uma) horas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e 50 (cinquenta) horas com adicional de 100% (cem por cento), calculadas de acordo com as seguintes fórmulas:
Soldada-base + etapa + produtividade + quinquênio + insalubridade x 1,50 x 171
200
Soldada-base + etapa + produtividade+ quinquênio + insalubridade x 2,00 x 50
200
Parágrafo único
Caso o empregado eventualmente realize horas extraordinárias que excedam as 221 (duzentas e vinte e uma) horas extras fixas mensais estipuladas nesta cláusula, receberá as horas excedentes que efetivamente realizar.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIOS
A Rio Grande Maritima: pagará mensalmente ao empregado, como quinquênio, 5% (cinco por cento) da respectiva soldada base, a cada 5 (cinco) anos de trabalho efetivo na empresa, com reflexos em horas extras, adicional noturno, repouso semanais remunerados, férias e gratificação natalina.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Considerando o disposto na cláusula, que trata da jornada de trabalho, serão pagos, a título de adicional noturno, 20% (vinte por cento) de um total de 120 (cento e vinte) horas extras, sendo 104 (cento e quatro) horas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e 16 (dezesseis) horas com adicional de 100% (cem por cento), calculadas de acordo com as seguintes fórmulas:
Soldada base + etapa + produtividade + quinquênio+ insalubridade x 0,20 x 1,50 x 104
200
Soldada base + etapa + produtividade+quinquênio + insalubridade x 0,20 x 2,00 x 16
200
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, incidente sobre a soma da soldada base com o adicional de produtividade será de 20% (vinte por cento) para o pessoal de convés e de 30% (trinta por cento) para o pessoal de máquinas, conforme a tabela salarial do anexo I deste Acordo (Anexo I).
FORMULAS DE CALCULO DA INSALUBRIDADE:
A) CONVÉS:
(soldada base + adicional de produtividade )x 20%
B) MÁQUINAS:
(soldada base + adicional de produtividade) X 30%
C) O adicional de insalubridade será de grau médio, no percentual de 20,0% (vinte por cento), para o pessoal de convés e 30,0% (trinta por cento) para o pessoal de máquinas, calculado sobre a soldada base e produtividade lançados no recibo de salário do empregado, com reflexo nas parcelas salariais adicionais, assim compreendidas as horas extras e horas noturnas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
A Rio Grande Maritima pagará a todos os seus empregados Maritimos (Aquaviarios) em todas as funções mensalmente um adicional de produtividade correspondente a 8% (oito por cento) da soldada base de cada empregado na respectiva função.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
A Rio Grande Maritima a partir desde acordo pagará 200% (duzentos por cento) da soldada base, a cada empregado Maritimo (aquaviário),correspondente a sua respectiva função em duas parcelas iguais de 100%, sendo a primeira no dia 15 de abril e a segunda no dia 15 de outubro de cada ano.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
ALIMENTAÇÃO NA TROCA DE ROL PARA VIAGEM
A Empregadora fornecerá e manterá a bordo a alimentação necessária para a tripulação, durante todo o período em que as embarcações saírem do rol portuário para o rol de viagens, exclusivamente, sem onus para os trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO:
O Vale Alimentação mensal concedido pela empresa aos tripulantes na forma estabelecida pela Lei 6.321 e pelas regulamentações subseqüentes sobre a matéria terá o valor de R$ 101,00 (cento e um reais), ficando estabelecida em R$ 1,00 (um real) a participação do empregado no custo mensal do benefício, através de desconto em folha de pagamento.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
A Rio Grande Maritima fornecerá Vale Transporte para 15 (quinze) dias de trabalho mensal, descontando 6% (seis por cento) da soldada base do empregado, nos termos da Lei 7.418/85.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A Rio Grande Maritima: , respeitadas as condições do respectivo contrato assistencial por ela firmado, manterá:
a) Plano de Assistência Médica em benefício do empregado, esposa ou companheira e filhos, exclusivamente, cujos custos serão suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela Rio Grande Maritima: e 50% (cinquenta por cento) pelo empregado, e
b) Plano de Assistência Odontológica em benefício do empregado, esposa ou companheira e filhos, exclusivamente, cujos custos serão suportados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) pela Rio Grande Maritima: e 50% (cinqüenta por cento) pelo empregado.
Parágrafo primeiro
A adesão do empregado nos Planos de Assistência Médica e Odontológica é facultativa, assegurado o seu ingresso e retirada na vigência do vínculo laboral, observadas as condições dos respectivos contratos assistenciais.
Parágrafo segundo
A contribuição empresarial para Assistência Médica e Odontológica não tem natureza salarial, não integrando, portanto, a remuneração do empregado a qualquer título ou para qualquer efeito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SINISTRO A BORDO
Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal do empregado, devidamente comprovada pelo encarregado do respectivo inquérito na Capitania dos Portos, o empregado receberá 3 (três) soldadas base da respectiva função como indenização por tal perda.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
As rescisões contratuais deverão ser homologadas pelo Sindicato dos Empregados ou Sub-Delegacia do Ministério do Trabalho, desde que o Empregado tenha vínculo empregatício a mais de 06 (seis) meses.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
- AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
A Empregadora assegurará aos Empregados o aviso prévio de 30 (trinta) dias, acrescido de 3 (três) dias para cada ano completo de trabalho consecutivo na mesma empresa, limitado a 90 (noventa) dias.
Os dias de aviso prévio normal, acrescidos dos dias de aviso prévio proporcional, poderão ser concedidos de forma trabalhada ou indenizada, a critério da Empregadora.
O aviso prévio proporcional será devido somente por ocasião da despedida sem justa causa.
O Empregado em aviso prévio que comprovar a obtenção de novo emprego ficará desobrigado ao cumprimento dos dias restantes para o término do aviso, processando-se o desligamento legal no último dia de trabalho na Empregadora e os créditos trabalhistas serão computados até o último dia trabalhado, desde que não seja inferior a 30 (trinta) dias, evitando-se assim o conflito com a legislação trabalhista que prevê o aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FUNÇÃO/HABILITAÇÃO/EQUIPARAÇÃO DE FUNÇÃO:
A empregadora remunerará seus trabalhadores devidamente habilitados, de acordo com suas funções exercidas a bordo, respeitando os CTS das embarcações, conforme tabela salarial do anexo I.
A) Os trabalhadores que exercerem funções superiores, perceberam a diferença salarial ( remuneração) equivalente a respectiva função exercida, com o adicional de equiparação de função.
B) A empregadora remunerará seus trabalhadores de acordo com suas respectivas funções em exercicio nos seguintes cargos ou função: (Mestre de rebocador, Mestre de lancha, Condutor, Marinheiro de convés e Marinheiro de maquinas).
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JUSTA CAUSA
DESPEDIDA COM JUSTA CAUSA
A Empregadora somente dispensará o empregado com justa causa e procederá ao desembarque do mesmo, após efetuado o competente inquérito a bordo, com direito de ampla defesa ao obreiro, nos termos do Regulamento do Tráfego Marítimo, Art 145, parágrafo 6º, indicando o procedimento da falta grave cometida.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO APOSENTANDO
Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de sua aposentadoria por tempo de serviço, o empregado que conte com mais de 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto na Rio Grande Maritima: não será dispensado imotivadamente. O direito à aposentadoria será comprovado através de lançamento na carteira de trabalho do empregado ou mediante documento hábil fornecido pelo INSS.
Parágrafo único
A garantia estabelecida nesta cláusula não se aplica nos casos de demissão por justa causa, de rescisão por iniciativa do empregado e de extinção do contrato por acordo entre as partes.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PONTO
PONTO
As embarcações deverão conter um livro ponto ou folha ponto e um livro para registro de ocorrências ou fichas em modelo próprio da empresa que os substituam, como está previsto na legislação trabalhista, onde deverão constar horários de trabalho do empregado, as ocorrências,numeros de horas extras executadas e ao final serão assinados pelo mestre ou responsável pela embarcação, juntamente com o empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Não serão anotadas na carteira profissional do empregado as faltas justificadas, exceto as exigidas pela Previdência Social, inclusive em caso de convênio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
Os empregados substitutos farão jus aos salários dos substituídos, enquanto durar a substituição, respeitada a irredutibilidade salarial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO: (TURNO: SEMANA ESPANHOLA)
Considerando as normas especiais de tutela do trabalho e especificamente as disposições especiais sobre duração e condições de trabalho das equipagens das embarcações da Marinha Mercante Nacional, da Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca, previstas no art. 248 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, adequadas às peculiaridades inerentes ao trabalho dos empregados Marítimos embarcados em rebocadores e lanchas portuárias, representados pelo Sindicato , f ica acordado um regime de Turno em trabalho especial com 2 (duas) tripulações para cada rebocador e lancha, com inicio e troca de turnos às 07:00 horas da manhã (entrada e saída), em escala de 3 (três) dias trabalhados por 3 (três) dias de descanso e de 2 (dois) dias trabalhados por 2 (dois) dias de descanso, alternadamente, permanecendo o empregado a bordo, estando a embarcação navegando (em serviço) ou atracada (manunteção ou a disposição), perfazendo 15 (quinze) dias de trabalho por 15 (quinze) dias de descanso no mês, de tal modo que enquanto uma tripulação estiver em serviço a outra estará, necessariamente, em gozo de descanso.
Parágrafo único
O disposto no caput desta cláusula, combinado com o estipulado nas cláusulas deste acordo, normas pactuadas em feitio transacional, afastam a aplicação do art. 66 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGIME DE TRABALHO
O regime de trabalho dos empregados obedecerá a um sistema de revezamento de duas tripulações para cada embarcação, de maneira que enquanto uma turma estiver de serviço, a outra estará, necessariamente, em gozo de folga, conforme discriminado a seguir:
A)– A turma que durante a semana permanecer de serviço na Segunda, Terça, Sexta, Sábado e Domingo, na semana subseqüente estará de folga nestes mesmos dias;
B) – A turma que durante a semana permanecer de folga na Segunda, Terça, Sexta, Sábado e Domingo, na semana subseqüente estará de serviço nestes mesmos dias;
C) – A turma que durante a semana permanecer de serviço na Quarta e Quinta-feira, na semana subseqüente estará de folga nestes mesmos dias;
D) – A turma que durante a semana permanecer de folga na Quarta e Quinta-feira, na semana subseqüente estará de serviço nestes mesmos dias.
E) - Em virtude da jornada de trabalho estabelecida nesta Cláusula a Empresa pagará mensalmente para as categorias representadas no presente Acordo o valor referente a 171 (cento e setenta e uma) horas extras com 50% (cinqüenta por cento), 50 (cinqüenta) horas extras com 100% (cem por cento), 20% (vinte por cento) de 104 (cento e quatro) horas extras com 50% (cinqüenta por cento), referente ao Adicional Noturno extraordinário dos dias úteis trabalhados na escala e 20% (vinte por cento) de 16 (dezesseis) horas extras com 100% (cem por cento), referentes ao Adicional Noturno extraordinário dos domingos trabalhados na escala, 12 (doze) horas extras com 100% (cem por cento) como remuneração dos dias trabalhados ou não em feriados, além de 02 (dois) Repousos Semanais Remunerados, tudo conforme tabela anexa, parte integrante do presente Acordo, sendo considerado para efeito de pagamento do Adicional Noturno a redução legal da hora noturna (52m30s) para o trabalho realizado no período de 22h00min as 05h00min horas.
F) - Fica pactuado que a remuneração de todos os tripulantes sujeitos ao regime de jornada aludida no caput desta Cláusula ., será regida integralmente pela tabela anexa, parte integrante deste Acordo Coletivo, com as horas sendo pagas conforme ali discriminado, uma vez que todas as horas extras e respectivos reflexos devidos, em virtude do regime de trabalho, estão abrangidos pelos referidos pagamentos, inclusive os períodos trabalhados nos intervalos entre jornadas e os períodos trabalhados nos horários de refeição e descanso.
G) – A dobra de serviço, realizada nos dias de folga do empregado, somente será admitida em condições excepcionais, e, quando remunerada, será considerada como trabalho extraordinário, com os acréscimos de 100% (cem por cento) sendo descontadas do tripulante faltoso, as horas correspondentes ao período de rendição não ocorridas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O Descanso Semanal Remunerado será calculado como segue:
DSR = (Horas Extras + Adicional Noturno + Feriados) x 2
30
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS FIXOS:
Para compensar todos os feriados trabalhados, a Rio Grande Maritima pagará, mensalmente, a cada tripulante 12 (doze) horas extras com adicional de 100% (cem por cento).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
INICIO DE FÉRIAS
A Empregadora não iniciará férias individuais em sábados, domingos, dias de folga do empregado e véspera de feriados, bem como não iniciará férias coletivas nos dias 23, 24, 25, 30 e 31 de dezembro do ano corrente e 01 de janeiro do ano seguinte, ficando obrigada a comunicar por escrito o período de férias no prazo de 30 dias antes da concessão do direito e o pagamento deverá ser realizado até 02 (dois) dias antes do início do efetivo gozo de férias.
Parágrafo Primeiro - Fica expressamente vedado à Empregadora convocar os empregados que estejam em gozo de férias, para exercer atividades.
Parágrafo Segundo - A Empregadora não computará os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro no período de gozo de férias coletivas que venha a estabelecer.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EPI
A Rio Grande Maritima: fornecerá ao empregado os equipamentos de proteção individual (EPI), obrigando-se o mesmo a usá-los adequadamente, zelando por sua manutenção e limpeza .
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DA DIRETORIA DO SINDICATO PARA ATIVIDADES SINDICAIS
Os membros da diretoria do Sindicato serão liberados da frequência ao trabalho durante o tempo necessário para participar de reuniões e assembléias sindicais, se coincidentes, mediante solicitação específica do Sindicato à Rio Grande Maritima: , com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE
A Rio Grande Maritima: descontará do empregado, em favor do Sindicato , a mensalidade associativa de 1% (um por cento) da remuneração bruta (remuneração final) descrita na cláusula terceira deste Acordo, acrescida do quinquênio, desde que autorizada por escrito pelo empregado, repassando o valor descontado ao Sindicato beneficiário até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Rio Grande Maritima: descontará do empregado, a título de Contribuição Assistencial, conforme decisão de Assembléia Geral, 6% (seis por cento) da remuneração básica, descrita neste Acordo. O desconto será efetivado na primeira folha de pagamento paga após a assinatura deste Acordo, tomando por base empregados admitidos até fevereiro de 2014, repassando o valor descontado ao Sindicato beneficiário até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CUSTEIO SINDICAL
A Rio Grande Maritima: , com o objetivo de contribuir para o custeio das atividades sociais oferecidas pelo Sindicato aos seus representados, contribuirá mensalmente ao mesmo, às suas expensas, mediante recibo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, o valor de R$ 39,03 (trinta e nove reais e três centavos) por empregado em atividade, sem ônus para os mesmos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A Rio Grande Maritima: manterá um quadro de avisos, em local adequado, para divulgação de informes do Sindicato , de interesse da categoria, a serem enviados à Rio Grande Maritima: para esse fim, vedados os de conteúdo político partidário e de cunho provocativo ou ofensivo ao empregador, desde que assinados por membro da Diretoria do Sindicato .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
A Rio Grande Maritima: enviará ao Sindicato cópia das guias de contribuição sindical, assistencial e da mensalidade associativa, com relação contendo nome, função e valor descontado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o desconto.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas entre os acordantes pela aplicação dos dispositivos deste Acordo e/ou decorrentes de casos omissos, quando não dirimidas por acordo entre as partes, serão obrigatoriamente resolvidos pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Na falta de cumprimento das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, o Sindicato representante dos Empregados, comunicará a Empregadora, por escrito sob protocolo assinado por representante legal da Empregadora, com o fim de retificar a irregularidade praticada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não o fazendo, pagar multa de 20% (vinte por cento) da soldada base do empregado atingido, em favor do empregado, desde que fique comprovada a irregularidade e a Empregadora negue-se a consertar a mesma.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TIPOS DE EMBARCAÇÕES DA EMPRESA (LANCHA E REBOCADORES)
A Rio Grande Marítima pagará seus tripulantes conforme tabela anexa e de acordo com o cartão de tripulação de cada embarcação, quando nelas estiverem operando.
A) Rebocadores: Santos, Castor e Socó.
B) Lanchas: Maria Regina, Maristela, Ô Tio e Wanda.
C) Nas ocasiões que a Lancha Maria Regina operar como Rebocador, seus respectivos tripulantes perceberão proventos de Rebocador conforme suas funções a bordo.
D) A Rio Grande Maritima fica obrigada a informar ao Sindicato acordante as substituições, mudança de categoria (lancha e Rebocador) ou renovação da frota (aquisição de novas embarcações), antes da sua entrada em operação.
EDISON SILVEIRA NUNES
Presidente
SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE
ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA
Secretário Geral
SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE
ADAIR SILVA DOS SANTOS
Sócio
RIO GRANDE MARITIMA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - TABELA SALARIAL DO PERIÓDO DE 01/01/2014 À 31/12/2014.
01/01/2014 a 31/12/2014.
FUNÇÃO
Mestre R
CONDUTOR
Mestre lancha
Marinheiro de convés
Marinheiro de máquinas
SOLDADA
R$ 1.065,19
R$ 915,21
R$ 809,08
R$ 724,00
R$ 740,63
PRODUTIVIDADE 8%
R$ 85,22
R$ 73,22
R$ 64,73
R$ 57,92
R$ 59,25
INSALUBRIDADE 20% E 30%
R$ 230,08
R$ 296,53
R$ 174,76
R$ 156,38
R$ 239,96
ETAPA
R$ 182,85
R$ 182,85
R$ 182,85
R$ 182,85
R$ 182,85
QUINQUENIO 5% a cada 5 anos
FIXO
R$ 1.563,34
R$ 1.467,80
R$ 1.231,42
R$ 1.121,15
R$ 1.222,69
SUBTOTAL
R$ 1.563,34
R$ 1.467,80
R$ 1.231,42
R$ 1.121,15
R$ 1.222,69
horas fixas (50%) 171
R$ 2.004,98
R$ 1.882,46
R$ 1.579,29
R$ 1.437,88
R$ 1.568,11
horas fixas (100%) 50
R$ 781,67
R$ 733,90
R$ 615,71
R$ 560,58
R$ 611,35
RSR s/he 50%
R$ 267,33
R$ 250,99
R$ 210,57
R$ 191,72
R$ 209,08
RSR s/he 100%
R$ 104,22
R$ 97,85
R$ 82,09
R$ 74,74
R$ 81,51
adicional noturno c/50% s.h.e 104
R$ 243,88
R$ 228,98
R$ 192,10
R$ 174,90
R$ 190,74
adicional noturno c/100% s.h.e 16
R$ 50,03
R$ 46,97
R$ 39,41
R$ 35,88
R$ 39,13
Feriados 100% (12)
R$ 187,60
R$ 176,14
R$ 147,77
R$ 134,54
R$ 146,72
RSR s/he dos feriados
R$ 25,01
R$ 23,48
R$ 19,70
R$ 17,94
R$ 19,56
D.S.R
R$ 208,44
R$ 195,71
R$ 164,19
R$ 149,49
R$ 163,03
Total
R$ 5.436,50
R$ 5.104,29
R$ 4.282,25
R$ 3.898,81
R$ 4.251,92
adicinal noturno 50%
R$ 2,35
R$ 2,20
R$ 1,85
R$ 1,68
R$ 1,83
adicinal noturno 100%
R$ 3,13
R$ 2,94
R$ 2,46
R$ 2,24
R$ 2,45
HORA NORMAL
R$ 7,82
R$ 7,34
R$ 6,16
R$ 5,61
R$ 6,11
HORA 50%
R$ 11,73
R$ 11,01
R$ 9,24
R$ 8,41
R$ 9,17
HORA 100%
R$ 15,63
R$ 14,68
R$ 12,31
R$ 11,21
R$ 12,23
PRL 200% SOLDADA BASE.
R$ 2.130,38
R$ 1.830,42
R$ 1.618,16
R$ 1.448,00
R$ 1.481,26
vale alimentação mensal R$101,00
R$ 101,00
R$ 101,00
R$ 101,00
R$ 101,00
R$ 101,00
desconto do vale alimentação
R$ 1,00
R$ 1,00
R$ 1,00
R$ 1,00
R$ 1,00
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