SINDICATO DOS MARITIMOS DO RIO GRANDE/RS E SAO JOSE DO NORTE/RS, CNPJ n. 94.878.006/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDISON SILVEIRA NUNES e por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA;
E
LACADOR NAVEGACAO LTDA, CNPJ n. 06.931.254/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). JAIME ZILLE FERREIRA; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2018 a 30 de novembro de 2020 e a data-base da categoria em 30 de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SOLDADA BASE/PISO
A soldada base/piso mínima (menor soldada base/piso) dos trabalhadores Marítimos (aquaviários em geral em todos os níveis), não poderá ser inferior a LEI ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RS Nº 14.841 DE 21.03.2016 que Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal n° 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7° da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22. Sendo reajustada toda vez que sua Lei sucessora entrar em vigor. (Lei RS Nº 15.141 de 03 de abril de 2018, publicada no DOE/RS, em 04/04/2018).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E CUMPRIMENTO DA LEI DO PISO DA CATEGORIA.
Em 01/12/2019 a empresa reajustará a tabela salarial em anexo (II), em 100% (cem por cento) do INPC do período de 01/12/2018 à 30/11/2019.
A) Nenhuma soldada base/piso poderá ser inferior a Lei que disciplina o piso da categoria, sendo reajustada imediatamente toda vez que a referida Lei sofrer reajuste ou ser substituída, conforme disciplinado na clausula 3º.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO - PRAZO DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.
A) Na hipótese de descumprimento da norma acima, o SINDICATO ACORDANTE notificará, por qualquer meio a empresa, que diligenciará para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de cinco dias contados do recebimento da notificação.
B) Persistindo o descumprimento a EMPRESA ACORDANTE se obriga a pagar a multa diária de um (01) dia de salário, por dia de atraso, em favor do empregado, a contar do prazo estabelecido no "caput" da presente cláusula.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A EMPRESA ACORDANTE fica obrigada a fornecer aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados, onde constem obrigatoriamente o número de horas extras laboradas, repousos remunerados e suas integrações, comissões, bem como carimbo da empresa e que venha impresso, o nome do empregado e sua função.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A EMPRESA ACORDANTE antecipará 50%, (cinqüenta por cento), do Décimo Terceiro Salário aos empregados, quando por estes solicitados, sendo tal valor concedido por ocasião do pagamento do salário das férias, conforme norma dos Arts. 3º e 4º do decreto-lei nº. 57.155 de 03 de Novembro de 1965.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO SUPERIOR
Desde que exigido pela Capitania dos Portos, em atendimento ao CTS, o tripulante que exercer a função de categoria superior para qual foi contratado, perceberá a remuneração da respectiva categoria enquanto perdurá a situação ou o exercicio da referida função, submetendo-se o tripulante ao regime de trabalho mencionado no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SEÇÃO DE MÁQUINAS (CHEFIA)
O valor mensal da Gratificação de função/chefia, a partir de 01/12/2018, será de R$ 496,13 (quatrocentos e noventa e seis reais e treze centavos), conforme tabela anexa a ser paga exclusivamente ao Chefe de Máquinas ou Condutor.
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A empresa pagará mensamente aos seus empregados Aquaviários Maritimos Gratificação de função, conforme tabela abaixo:
MNC
MNM
MOC
MOM
MAC
MAM
R$441,00
R$441,00
R$429,98
R$429,98
R$396,90
R$396,90
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
A EMPRESA ACORDANTE pagará mensalmente aos seus empregados, a cada 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos para o mesmo, o percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre a soldada base, a título de adicional por tempo de serviço - Quinquênios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
O valor mensal da Gratificação de Comando, a partir de 01/12/2018, será de R$ 992,25 (novecentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos ) a ser paga exclusivamente ao Mestre de Cabotagem, ao Contramestre ou ao Marinheiro de Convés que, por determinação da empresa, esteja exercendo a função de Comando da embarcação ou Mestre.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULO DE HORAS EXTRAS
Os empregados sujeitos ao regime de trabalho mencionados neste ACT terão as respectivas horas extras calculadas com base no somatório das parcelas de Soldada Base/piso, Insalubridade, quinquênios, Etapa, Gratificações, Adicionais noturnos e D.S.R/R.S.R divididos por 200 horas e multiplicado pelo número de horas, efetivamente laboradas de acordo com suas respectivas funções; Sendo às 02 (duas) primeiras horas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as demais com o adicional de 100% (cem por cento).
A) Nos domingos e feriados todas horas extraordinárias laboradas terão o acrescimo/adicional de 100% (cem por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO FIXO
Em virtude da jornada de trabalho especial a empresa pagará mensamente à todos os seus empregados Aquaviários Maritimos, 120 (cento e vinte) horas com o adicional noturno, sendo 104 (cento e quatro) horas com adicionalo de 50% (cinquenta por cento) e 16 (dezesseis) horas com o adicional de 100% (cem por cento), conforme suas respectivas funções e de acordo com a tabela em anexo.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará o percentual de insalubridade de 40% (quarenta por cento) calculado sobre a soldada base/piso do empregado para os tripulantes ocupantes das funções de Comandante, Marinheiro de Convés, Moço de Convés, Marinheiro Auxiliar de Convés, Chefe de Máquinas, Condutor de Máquinas, Marinheiro de Máquinas, Moço de Máquinas e Marinheiro Auxiliar de Máquinas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Os valores relativos aos Repousos Semanais Remunerados/ Descansos Semanais Remunerados serão calculados com base no somatório das seguintes rubricas: Soldada base/piso, Insalubridade, Etapa, Gratificações, Quinquênios e Adicional Noturno, divididos por 25 (vinte e cinco) e multiplicados por 05 (cinco).
A) Às horas extras laboradas terão seus devidos reflexos nos calculos do R.S.R/D.S.R.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A empresa efetuará, em julho de 2019 (dois mil e dezenove) e junto com seus respectivos salários do mês correspondente, o pagamento da parcela denominada Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, do período de apuração a primeiro de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, tendo como parâmetro o número de Navios atendidos superiores à 10 (dez),
Se a Empresa superar 10 (dez) atendimentos à Navios, em 2018 , a empresa efetuará em julho de 2019, junto com o complemento do salário do mês, o pagamento a todos os empregados, de 50% (cinquenta por cento) da sua emuneração total mensal, conforme a tabela da categoria, em anexo.
Os empregados admitidos, transferidos de local, afastados por qualquer motivo, ou demitidos por iniciativa da empresa, entre 01/12/2018 e 30/11/2019, terão o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados calculados proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, considerando-se para efeito de 1/12 avos o período igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados dentro de cada mês.
A) A empresa efetuará, em julho de 2020 (dois mil e vinte) e junto com seus respectivos salários do mês correspondente, o pagamento da parcela denominada Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, do período de apuração a primeiro de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, tendo como parâmetro o número de Navios atendidos superiores à 10 (dez),
Se a Empresa superar 10 (dez) atendimentos à Navios, em 2019 , a empresa efetuará em julho de 2020, junto com o complemento do salário do mês, o pagamento a todos os empregados, de 50% (cinquenta por cento) da sua emuneração total mensal, conforme a tabela da categoria, em anexo.
Os empregados admitidos, transferidos de local, afastados por qualquer motivo, ou demitidos por iniciativa da empresa, entre 01/12/2019 e 30/11/2020, terão o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados calculados proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, considerando-se para efeito de 1/12 avos o período igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados dentro de cada mês.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO/RANCHO
A alimentação à bordo de cada embarcação (rebocador/balsa), será fornecida pela empresa acordante e deverá atender, às necessidades de suas respectivas tripulações, durante às 24 (vinte e quatro) horas de cada dia, para elaboração e realização das suas devidas reifeições completas (café da manhã, almoço, café da tarde, janta, lanches e ceia), assim como frutas e legumes frescos, sem ônus aos seus colaboradores Aquaviários Maritimos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
O Vale Alimentação mensal concedido pela empresa aos tripulantes na forma estabelecida pela Lei 6.321 e pelas regulamentações subseqüentes sobre a matéria será de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, ficando estabelecida em R$ 1,00 (um real) a participação do empregado no custo mensal do benefício, através de desconto em folha de pagamento.
A) A partir de 01/12/2019 o vale alimentação mensal concedido, pela empresa aos tripulantes, será de R$400,00 (quatrocentos reais)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ETAPA
A partir de 01 de dezembro de 2018 o valor da Etapa de todos Aquaviários Marítimos, será de R$330,75 (trezentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), sendo reajustada, em 01/12/2019, em 100% do INPC do periodo de 01/12/2018 à 30/11/2019.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR E ODONTOLÓGICO
A EMPRESA ACORDANTE oferecerá aos empregados tripulantes, plano de assistência médico hospitalar de abrangência regional, tendo como base o plano JR21 com complementação de plano de assistência odontológica, ambos fornecidos pela Unimed Litoral Sul.
A) A adesão do empregado na assistência Médica e Odontológica é facultativa, assegurando o seu ingresso e retirada na vigência do vinculo laboral, respeitada as condições do respectivo contrato assistencial.
B) Os custos da Assistência Médica e Odontológica serão suportados, pela empresa em 100%, com coparticipação, pelo empregado no valor de R$1,00 (um real).
C) Na possível troca de contrato assistencial, fica acordado que o novo contrato deverá assegurar no mínimo as condições e serviços previstos no contrato atual.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, conjuge ou filho, a Seguradora se obriga a pagar a(o) viúva(o) ou na sua falta, ao beneficiário(a) registrado(a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxilio funeral no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e no caso do falecimento do empregado, o beneficiário terá direito a receber uma cesta básica de 30kg (trinta quilos) por mês durante 12 (doze) meses.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO
A Empresa Acordante manterá as suas expensas Seguro de Vida em Grupo para os integrantes da categoria dos marítimos e repassará aos trabalhadores o respectivo certificado individual, tão logo o receba da seguradora.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO
Contratado por substituição temporária, o empregado para a mesma função, de outro, será garantido salário igual ao dos demais empregados na função, sem considerar vantagens pessoais. No caso de substituição interna, findo o prazo de substituição, o substituto retorna as atividades e ganhos originais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECRUTAMENTO DE PESSOAL
A EMPRESA ACORDANTE recrutará seus tripulantes, preferencialmente, entre os sindicalizados utilizando-se para tanto, também, dos respectivos órgãos de classe, tudo sem prejuízo dos critérios de seleção que serão sempre livremente fixados pela EMPRESA ACORDANTE .
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO NO SINDICATO E HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS:
A EMPRESA ACORDANTE fica obrigada a efetuar a homologação das rescisões de contrato dos empregados que tenham cumprido contrato de experiência, no SINDICATO ACORDANTE .
A) A EMPRESA ACORDANTE fica obrigada a fornecer cópia do recibo de quitação para os empregados que tenham seus contratos de trabalho rescindidos antes de completarem um ano de serviço.
B) As homologações das rescisões dos contratos de trabalho, realizadas pelo sindicato profissional, em relação às hipóteses previstas no art. 477, parágrafo 1º e 2º da CLT, quitam apenas os valores discriminados na respectiva rescisão.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO DO PRAZO
O prazo do contrato de experiência ficará suspenso no caso de gozo, pelo empregado, de beneficio previdenciário decorrente de doença ou acidente de trabalho, por igual período ao do afastamento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTPS:
Anotará a EMPRESA ACORDANTE , na carteira profissional de seus empregados, a função por ele exercida podendo, para tanto, utilizar a tabela de funções do CBO (Código Brasileiro de Ocupações).
A) Não serão anotadas nas carteiras profissionais dos trabalhadores as faltas justificadas, exceto aquelas exigidas pela Previdência Social, inclusive mediante convênio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
O empregado que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço ininterrupto na empresa não será dispensado imotivadamente, exceto por justa causa, durante o período de 12 (doze) meses anteriores à data de sua aposentadoria por tempo de serviço, comprovado através de lançamentos na Carteira de Trabalho do empregado ou de documento hábil fornecido pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
Paragrafo Único - A garantia provisória prevista nesta cláusula abrange exclusivamente os doze meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, extinguindo-se na data limite .
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Será garantida, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, a estabilidade provisória de um ano no emprego, a todo empregado que retornar do Seguro Acidente de Trabalho, a contar da alta concedida pelo INSS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE TRABALHO
Para atender as exigências técnicas das operações das embarcações portuárias, considerando a natureza e peculiaridades do trabalho executado à Bordo, para os Aquaviários Marítimos dessas embarcações Fica convecionado e acordado um regime e uma jornada de trabalho especialissima, que é estabelecida com base nas regras do artigo 248 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, através da qual fica estabelecido que cada embarcação terá duas turmas de tripulantes completas, que se reversarão na forma abaixo, de maneira que enquanto uma turma (tripulação) estiver de serviço, a outra estará necessarialmente, em gozo de folga:
A)– A turma que durante a semana permanecer de serviço na Segunda, Terça, Sexta, Sábado e Domingo, na semana subseqüente estará de folga nestes mesmos dias;
B) – A turma que durante a semana permanecer de folga na Segunda, Terça, Sexta, Sábado e Domingo, na semana subseqüente estará de serviço nestes mesmos dias;
C) – A turma que durante a semana permanecer de serviço na Quarta e Quinta-feira, na semana subseqüente estará de folga nestes mesmos dias;
D) – A turma que durante a semana permanecer de folga na Quarta e Quinta-feira, na semana subseqüente estará de serviço nestes mesmos dias;
E) - Com intervalo de 01 (uma) hora para almoço e 01 (uma) hora para janta diariamente;
F) - A troca de turno será às 08:00 (oito) horas da manhã com tolerância de até 30 (trinta) minutos para passagem de serviço, entre às tripulações, não sendo computadas como hora extraordinária;
G) Fica pactuado que a remuneraç ão de todos os tripulantes sujeitos ao regime de jornada aludida no caput desta Cláusula ., será regida integralmente pela tabela anexa, parte integrante deste Acordo Coletivo.
Parágrafo primeiro:
A dobra de serviço, realizada nos dias de folga do empregado, somente será admitida em condições excepcionais, e, quando remunerada, será considerada como trabalho extraordinário, com os acréscimos de 100% (cem por cento) sendo descontadas do tripulante faltoso, as horas correspondentes ao período de rendição não ocorridas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
A EMPRESA ACORDANTE concederá a seus empregados estudantes, mediante comunicação prévia de 72 (setenta e duas) horas, uma licença para o afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário, com a finalidade de prestar exames, devidamente comprovados e realizados durante o horário de expediente da empresa, em estabelecimento de qualquer grau, inclusive supletivo e vestibular, como, também, para proceder na matricula de tais cursos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JUSTIFICATIVA DE FALTA POR DOENÇA
As faltas ao serviço por doença serão justificadas por atestados médicos e odontológicos passados por médicos dentistas prestadores de serviços da EMPRESA ACORDANTE , facultativos do INSS ou do SINDICATO ACORDANTE , obedecendo esta ordem de prioridade na apresentação dos atestados.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS FÉRIAS
Será garantido aos trabalhadores da EMPRESA ACORDANTE , o aviso de concessão de férias com antecedência mínima de trinta dias, sendo que o pagamento integral relativo ao período de férias ocorrerá dois dias antes do ingresso do trabalhador no gozo, sendo observado para efeitos de cálculos, os 12 meses ao período aquisitivo, com as integrações dos adicionais e variáveis previstas por lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MATERIAL DE PRIMEIROS SOCORROS
A EMPRESA ACORDANTE se obriga a manter material de primeiros socorros nos locais de trabalho em todos os horários, sempre atualizados, devendo ser efetuada a fiscalização necessária, conforme legislação que rege a matéria.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SINISTRO À BORDO
Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal dos empregados, devidamente comprovada pelo encarregado do respectivo inquérito na Capitania dos Portos, será assegurada uma indenização por tal perda, correspondente ao valor de 05 (cinco) soldadas-base do empregado.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL (SÓCIOS DO SINDICATO)
A Empresa acordante descontará do empregado associado, em favor do Sindicato , a mensalidade associativa de 1% (um por cento) da remuneração bruta (salário final), descrita na tabela do anexo 1 (um) deste Acordo, desde que autorizada por escrito pelo empregado, repassando o valor descontado ao Sindicato beneficiário (Sindicato dos Maritimos do Rio Grande/RS e São José do Norte/RS) até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data do desconto.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Mediante comunicação prévia ao empregador, pelo SINDICATO ACORDANTE , fica permitida a colocação, em quadro mural de fácil acesso na embarcação, comunicação aos empregados, de editais, avisos, informativos e notícias editadas pelo sindicato.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
A EMPRESA ACORDANTE encaminhará mensalmente ao SINDICATO ACORDANTE , cópia das guias de contribuição sindical, contribuição assistencial, mensalidades sindicais e custeio sindical (taxa negocial), com relação nominal, função e desconto, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO ACORDANTE
A EMPRESA ACORDANTE descontará de seus empregados representados pelo SINDICATO ACORDANTE , o valor equivalente a 02% (dois por cento) da remuneração fixa, a título de assistência, no mês de julho de 2019, em uma única vez, o qual será recolhido aos cofres do SINDICATO ACORDANTE até 10 dias úteis da data do desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CUSTEIO DE ATIVIDADE SÓCIO EDUCATIVA (CUSTEIO SINDICAL)
A partir de 01 de dezembro de 2018, a EMPRESA ACORDANTE pagará mensalmente ao SINDICATO ACORDANTE , contra recibo, a quantia de R$ 44,10 (quarenta reais e dez centavos) por tripulante embarcado, a título de custeio de atividade sócio educativa (custeio sindical) do Acordo Coletivo de Trabalho, sem nenhum ônus para o empregado.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fica estipulado por infração de qualquer cláusula do presente acordo pela EMPRESA ACORDANTE, em favor do empregado prejudicado, multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo. A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a C.L.T. já estabeleça penalidades, ou aquelas que já trazem em seu bojo, punição pecuniária. As infrações, se praticadas pelo SINDICATO ACORDANTE , implicarão na penalidade ora convencionada, em favor do empregado prejudicado.
EDISON SILVEIRA NUNES
Presidente
SINDICATO DOS MARITIMOS DO RIO GRANDE/RS E SAO JOSE DO NORTE/RS
ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA
Secretário Geral
SINDICATO DOS MARITIMOS DO RIO GRANDE/RS E SAO JOSE DO NORTE/RS
JAIME ZILLE FERREIRA
Gerente
LACADOR NAVEGACAO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ENCERRAMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Anexo (PDF)
ANEXO II - TABELA SALARIAL PARA O PERÍODO DE 01/12/2018 À 30/11/2019:
CATEGORIA
COMANDANTE
CDM
MNC
MNM
MOC
MOM
MAC
MAM
SOLDADA
R$ 1.984,50
R$ 1.984,50
R$ 1.934,89
R$ 1.934,89
R$ 1.874,25
R$ 1.874,25
R$ 1.830,15
R$ 1.830,15
INSALUBRIDADE 40% PARA TODAS CATEGORIAS
R$ 793,80
R$ 793,80
R$ 773,96
R$ 773,96
R$ 749,70
R$ 749,70
R$ 732,06
R$ 732,06
ETAPA
R$ 330,75
R$ 330,75
R$ 330,75
R$ 330,75
R$ 330,75
R$ 330,75
R$ 330,75
R$ 330,75
Gg. Comando/chefia/função
R$ 992,25
R$ 496,13
R$ 441,00
R$ 441,00
R$ 429,98
R$ 429,98
R$ 396,90
R$ 396,90
subtotal
R$ 4.101,30
R$ 3.605,18
R$ 3.480,59
R$ 3.480,59
R$ 3.384,68
R$ 3.384,68
R$ 3.289,86
R$ 3.289,86
adicional noturno 50% 104
R$ 639,80
R$ 562,41
R$ 542,97
R$ 542,97
R$ 528,01
R$ 528,01
R$ 513,22
R$ 513,22
adicional noturno 100% 16
R$ 131,24
R$ 115,37
R$ 111,38
R$ 111,38
R$ 108,31
R$ 108,31
R$ 105,28
R$ 105,28
D.S.R 5
R$ 974,47
R$ 856,59
R$ 826,99
R$ 826,99
R$ 804,20
R$ 804,20
R$ 781,67
R$ 781,67
total
R$ 5.846,81
R$ 5.139,54
R$ 4.961,93
R$ 4.961,93
R$ 4.825,19
R$ 4.825,19
R$ 4.690,02
R$ 4.690,02
Hora 100%
R$ 58,47
R$ 51,40
R$ 49,62
R$ 49,62
R$ 48,25
R$ 48,25
R$ 46,90
R$ 46,90
Hora 50%
R$ 43,85
R$ 38,55
R$ 37,21
R$ 37,21
R$ 36,19
R$ 36,19
R$ 35,18
R$ 35,18
vale alimentação
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
P.R.L 50%
R$ 2.923,41
R$ 2.569,77
R$ 2.480,97
R$ 2.480,97
R$ 2.412,60
R$ 2.412,60
R$ 2.345,01
R$ 2.345,01
Plano de saúde 100% custeado, pela empresa, com coparticipação de R$1,00, pelo empregado.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.