SINDICATO DOS MARITIMOS DO RIO GRANDE/RS E SAO JOSE DO NORTE/RS, CNPJ n. 94.878.006/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDISON SILVEIRA NUNES e por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA;
E
SAVEIROS CAMUYRANO SERVICOS MARITIMOS S/A, CNPJ n. 33.112.152/0015-30, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES e por seu Gerente, Sr(a). MARCELO TAWIL RAMOS ; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SOLDADA BASE/PISO
A soldada base mínima (menor soldada base) dos trabalhadores marítimos (aquaviários em geral em todos os níveis), não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional; Sendo reajustada toda vez que o salário mínimo nacional for reajustado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - MATÉRIA SALARIAL
Os empregados serão remunerados mensalmente de acordo com a tabela anexa (anexo II e III), parte integrante do presente Acordo, sendo composta de Soldada Base, Insalubridade, Horas Extras, Adicional Noturno, Horas Extras Feriados e Repouso Semanal Remunerado, já reajustadas.
Desta forma, a remuneração mensal dos empregados Marítimos será composta de SOLDADA BASE e INSALUBRIDADE. As parcelas referentes às HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS FERIADOS, QUINQUÊNIOS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, quando ocorrerem as hipóteses de seus pagamentos pela empresa, também serão incluídas na remuneração dos empregados com os respectivos reflexos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO - PRAZO DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.
A) Na hipótese de descumprimento da norma acima, o SINDICATO ACORDANTE notificará, por qualquer meio a empresa, que diligenciará para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de cinco dias contados do recebimento da notificação.
B) Persistindo o descumprimento a EMPRESA ACORDANTE se obriga a pagar a multa diária de um (01) dia de salário, por dia de atraso, em favor do empregado, a contar do prazo estabelecido no "caput" da presente cláusula.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A EMPRESA ACORDANTE fica obrigada a fornecer aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados, onde constem obrigatoriamente o número de horas extras laboradas, repousos remunerados e suas integrações, comissões, o nome do empregado e sua função.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A EMPRESA ACORDANTE antecipará 50%, (cinqüenta por cento), do Décimo Terceiro Salário aos empregados, quando por estes solicitados, sendo tal valor concedido por ocasião do pagamento do salário das férias, conforme norma dos Arts. 3º e 4º do decreto-lei nº. 57.155 de 03 de Novembro de 1965.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO SUPERIOR
Desde que exigido pela Capitania dos Portos, em atendimento ao CTS, o tripulante que exercer a função de categoria superior para qual foi contratado, perceberá a remuneração da respectiva categoria enquanto perdurá a situação ou o exercicio da referida função, submetendo-se o tripulante ao regime de trabalho mencionado na Cláusula 33ª deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SEÇÃO DE MÁQUINAS
O valor mensal da Gratificação de função, a partir de 01/02/2018, será de R$ 629,30 (seicentos e vinte e nove reais e trinta centavos), conforme tabela anexa a ser paga exclusivamente ao Chefe de Máquinas ou Condutor e de R$336,13 (trezentos e trinta e seis reais e treze centavos) ao Oficial de Maquinas.
A) Fica estabelecido que o valor referente à GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ora pactuada não servirá de base para cálculo de horasextras, do adicional noturno, do descanso semanal remunerado e dos reflexos das referidas verbas, sendo devida exclusivamente aos empregados das referidas categorias, inclusive em seus períodos de férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
A EMPRESA ACORDANTE pagará mensalmente aos seus empregados, a cada 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos para o mesmo, o percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre a soldada base, a título de adicional por tempo de serviço - Quinquênios.
A) A partir de 01 (primeiro) de fevereiro de dois mil e onze, o adicional por tempo de serviço - Quinquênio ficou limitado a 03 (três) por empregado, ressalvado o direito dos trabalhadores que já percebem mais de 03 (três) quinquênios, caso em que a Empresa Acordante pagará integralmente todos os quinquênios completados pelos referidos empregados, até trinta e um de janeiro de dois mil e onze.
B) O adicional por tempo de serviço - Quinquênio, disciplinado acima, integrará a base de cálculo das horas extras;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR VIAGEM
Na hipótese de viagens para fora de barra, desde que gere receita para empresa, nos serviços de reboque oceânico e/ou salvatagens o marítimo embarcado fará jus a uma gratificação de viagem correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da soldada base da sua categoria, por viagem redonda.
§ 1º - A gratificação também será paga na hipótese de viagens, desde que gere receita para empresa, quando em serviços de reboque e/ou salvatagens na Lagoa dos Patos, ficando acordado que não se aplica a nenhum outro tipo de viagem, incluindo docagens e/ou manutenção das embarcações.
§ 2º - Caso a viagem ultrapasse 01 (um) dia de navegação, a empresa pagará uma gratificação diária adicional, a partir do 1º dia de navegação, aos tripulantes embarcados nesta operação, nos valores a seguir relacionados:
A partir de 01/02/2018 à 31/01/2019:
- Comandante e Oficial = R$ 134,58 por dia (a partir do 1º dia de navegação);
- Chefe de Máquinas = R$ 121,11 por dia (a partir do 1º dia de navegação);
- Demais categorias = R$ 87,47 por dia (a partir do 1º dia de navegação).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
O valor mensal da Gratificação de Comando, a partir de 01/02/2018, será de R$ 2.102,73 (dois mil cento e dois reais e setenta e três centavos) a ser paga exclusivamente ao Mestre de Cabotagem, ao Contramestre ou ao Marinheiro de Convés que, por determinação da empresa, esteja exercendo a função de Comando da embarcação.
Fica estabelecido que o valor referente à GRATIFICAÇÃO DE COMANDO ora pactuada não servirá de base para cálculo de horasextras, do adicional noturno, do descanso semanal remunerado e dos reflexos das referidas verbas, sendo devida exclusivamente aos empregados das referidas categorias, inclusive em seus períodos de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BÔNUS SALARIAL
Acordam as partes que na primeira folha de pagamento seguinte a do mês de assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, a EMPRESA acordante pagará aos TRABALHADORES AQUAVIÁRIOS de suas embarcações que operam em Rio Grande/RS, um bônus, que terá natureza indenizatória, em parcela única e excepcional, nos seguintes valores:
Comandante: R$2.000,00 (Dois mil reais);
Oficial: R$2.000,00 (Dois mil reais);
Chefe de Máquinas: R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) e
Cozinheiro: R$700,00 (Setecentos reais).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DE HORAS EXTRAS
Os empregados sujeitos ao regime de trabalho mencionados neste ACT terão as respectivas horas extras calculadas com base no somatório das parcelas de Soldada Base/piso, Insalubridade e quinquênios, dividido por 180 horas e multiplicado pelo número de horas, conforme mencionado na Cláusula 33ª, alinea (E), deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS EM FOLGAS
As horas trabalhadas nas folgas serão pagas conforme estabelecido na Cláusula 33ª, alínea (G), tendo como base o somatório das parcelas de Soldada Base, Insalubridade e quinquênios, dividido por 180 horas, sendo a apuração de tais horas realizadas com base no período do dia 11 do mês anterior ao dia 10 do mês de pagamento do salário.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará o percentual de insalubridade de 30% (trinta por cento) calculado sobre a soldada base do empregado para os tripulantes ocupantes das funções de Comandante, Marinheiro de Convés, Moço de Convés, Cozinheiros e de 40% (quarenta por cento) calculado sobre a soldada base do empregado para os tripulantes ocupantes das funções de Oficial de Máquinas, Chefe de Máquinas, Marinheiro de Máquinas, Moço de Máquinas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Em virtude da atividade especialíssima dos Aquaviários Marítimos, em conformidade com a Lei de nº 605/49 , o disposto na Constituição Federal em seu artigo 7º,inciso XV , assim como na Lei de nº 7.415/1985 e o enunciado do TST de nº 172 a RSR/DSR será paga da seguinte forma:
A) 2 (dois) Repousos Semanais Remunerados (RSR/DSR), calculados com base no total fixo da remuneração (soldada + insalubridade + quinquenio), correspondente as suas respectivas categorias, dividido por 15 (quinze) e multiplicado por 02 (dois).
B) Integralização com 2 (dois) Repousos Semanais Remunerados (RSR/DSR) para cada rubrica variavél (horas extras fixas c/50%, horas extras fixas c/100% e horas extras feriados), correspondente as suas respectivas categorias, dividido por 15 (quinze) e multiplicado por 02 (dois).
C) A partir de 01 de janeiro de 2018, foi integralizado o adicional noturno (adicional noturno c/50% + adicional noturno c/100%), com 2 (dois) Repousos Semanais Remunerados (RSR/DSR), correspondente as suas respectivas categorias, dividido por 15 (quinze) e multiplicado por 02 (dois).
D) Exceto os cozinheiros que serão disciplinados pela sua clausula especifica, constante no presente acordo.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A empresa efetuará, em abril de 2019 (dois mil e dezessete) e junto com seus respectivos salários dos mêses correspondentes, o pagamento da parcela denominada Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, do período de apuração a primeiro de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, tendo como parâmetro LAIR (lucro bruto) em dólar do Grupo Wilson, Sons, seguindo o seguintes parâmetros:
Se o LAIR do Grupo Wilson Sons em 2018 for 3% (três por cento) superior ao LAIR de 2017, a empresa efetuará em Abril de 2019, junto com o complemento do salário do mês, o pagamento a todos os empregados, de 120% (cento e vinte por cento) da sua remuneração total mensal, conforme a tabela da categoria vigente no mês de dezembro de 2018. Caso isso não ocorra, a mesma comparação deverá ser realizada com base no EBITDA e se o mesmo alcançar tais patamares, o pagamento da PLR será de 120% (cento e vinte por cento);
Caso o LAIR do Grupo Wilson Sons em 2018 seja, no mínimo, igual ao LAIR do Grupo Wilson Sons em 2017, o pagamento da PLR será de 105% (cem e cinco por cento) da remuneração total mensal do empregado conforme a tabela da categoria vigente no mês de dezembro de 2018. Caso isso não ocorra, a mesma comparação deverá ser realizada com base no EBITDA e se o mesmo alcançar tais patamares, o pagamento da PLR será de 105% (cento e cinco por cento);
Caso o LAIR do Grupo Wilson Sons em 2018 ficar até 3% (três por cento) abaixo do LAIR do Grupo Wilson Sons em 2017, o pagamento da PLR será de 90% (noventa por cento) da remuneração total mensal do empregado conforme a tabela da categoria vigente no mês de dezembro de 2018. Caso isso não ocorra, a mesma comparação deverá ser realizada com base no EBITDA e se o mesmo alcançar tais patamares, o pagamento da PLR será de 90% (noventa por cento);
Caso o LAIR do Grupo Wilson Sons em 2018 ficar até 4% (quatro por cento) abaixo do LAIR do Grupo Wilson Sons em 2017, o pagamento da PLR será de 80% (oitenta por cento) da remuneração total mensal do empregado conforme a tabela da categoria vigente no mês de dezembro de 2018. Caso isso não ocorra, a mesma comparação deverá ser realizada com base no EBITDA e se o mesmo alcançar tais patamares, o pagamento da PLR será de 80% (oitenta por cento);
Os empregados admitidos, transferidos de local, afastados por qualquer motivo, ou demitidos por iniciativa da empresa, entre 01/01/2018 e 31/12/2018, terão o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados calculados proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, considerando-se para efeito de 1/12 avos o período igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados dentro de cada mês.
O pagamento de todos os empregados quer recebam a PLR de modo integral ou proporcional será efetuado conjuntamente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ALIMENTAÇÃO/RANCHO
A alimentação à bordo de cada embarcação (rebocador), será fornecida pela empresa acordante e deverá atender, às necessidades de suas respectivas tripulações, durante às 24 (vinte e quatro) horas de cada dia, para elaboração e realização das suas devidas reifeições completas (café da manhã, almoço, café da tarde, janta, lanches e ceia), assim como frutas e legumes frescos, sem ônus aos seus colaboradores Aquaviários Maritimos, ficando estabelecida em R$ 1,00 (um real) a participação do empregado no custo mensal do benefício, através de desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
O Vale Alimentação mensal concedido pela empresa aos tripulantes na forma estabelecida pela Lei 6.321 e pelas regulamentações subseqüentes sobre a matéria será de R$546,18 (quinhentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos) mensais, ficando estabelecida em R$ 1,00 (um real) a participação do empregado no custo mensal do benefício, através de desconto em folha de pagamento.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR E ODONTOLÓGICO
A EMPRESA ACORDANTE oferece aos empregados tripulantes, plano de assistência médico hospitalar de abrangência regional, tendo como base o plano JR21 com complementação de plano de assistência odontológica, ambos fornecidos pela Unimed Litoral Sul.
A) A adesão do empregado na assistência Médica e Odontológica é facultativa, assegurando o seu ingresso e retirada na vigência do vinculo laboral, respeitada as condições do respectivo contrato assistencial.
B) Os custos da Assistência Médica e Odontológica serão suportados na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) pela empresa e de 25% (vinte e cinco por cento) pelo empregado.
C) Na possível troca de contrato assistencial, fica acordado que o novo contrato deverá assegurar no mínimo as condições e serviços previstos no contrato atual.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, conjuge ou filho, a Seguradora se obriga a pagar a(o) viúva(o) ou na sua falta, ao beneficiário(a) registrado(a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxilio funeral no valor máximo de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), e no caso do falecimento do empregado, o beneficiário terá direito a receber uma cesta básica de 30kg (trinta quilos) por mês durante 12 (doze) meses.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO
A Empresa Acordante manterá as suas expensas Seguro de Vida em Grupo para os integrantes da categoria dos marítimos e repassará aos trabalhadores o respectivo certificado individual, tão logo o receba da seguradora.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO
Contratado por substituição temporária, o empregado para a mesma função, de outro, será garantido salário básico igual ao dos demais empregados na função, sem considerar vantagens pessoais. No caso de substituição interna, findo o prazo de substituição, o substituto retorna as atividades e ganhos originais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECRUTAMENTO DE PESSOAL
A EMPRESA ACORDANTE recrutará seus tripulantes, preferencialmente, entre os sindicalizados utilizando-se para tanto, também, dos respectivos órgãos de classe, tudo sem prejuízo dos critérios de seleção que serão sempre livremente fixados pela EMPRESA ACORDANTE .
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO NO SINDICATO E HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS:
A EMPRESA ACORDANTE fica obrigada a efetuar a homologação das rescisões de contrato dos empregados que tenham cumprido contrato de experiência, no SINDICATO ACORDANTE .
A) A EMPRESA ACORDANTE fica obrigada a fornecer cópia do recibo de quitação para os empregados que tenham seus contratos de trabalho rescindidos antes de completarem um ano de serviço.
B) As homologações das rescisões dos contratos de trabalho, realizadas pelo sindicato profissional, em relação às hipóteses previstas no art. 477, parágrafo 1º e 2º da CLT, quitam apenas os valores discriminados na respectiva rescisão.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO DO PRAZO
O prazo do contrato de experiência ficará suspenso no caso de gozo, pelo empregado, de beneficio previdenciário decorrente de doença ou acidente de trabalho, por igual período ao do afastamento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTPS:
Anotará a EMPRESA ACORDANTE , na carteira profissional de seus empregados, a função por ele exercida podendo, para tanto, utilizar a tabela de funções do CBO (Código Brasileiro de Ocupações).
A) Não serão anotadas nas carteiras profissionais dos trabalhadores as faltas justificadas, exceto aquelas exigidas pela Previdência Social, inclusive mediante convênio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRIPULAÇÃO MINIMA A BORDO DE CADA EMBARCAÇÃO (REBOCADOR)
A Saveiros Camuyranos (empresa acordante), em virtude da escala de serviço e a necessidade de se manter o horário de descanso dos trabalhadores, durante a vigência deste Acordo Coletivo se compromete a lotar suas embarcações com 06 (seis) tripulantes, sendo 01 (um) no Comando, 02 (dois) na seção de Convés, 02 (dois) na seção de Máquinas e 01 (um) na seção de Câmara (Cozinheiro), com o Cozinheiro permanecendo em horário diferenciado.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
O empregado que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço ininterrupto na empresa não será dispensado imotivadamente, exceto por justa causa, durante o período de 12 (doze) meses anteriores à data de sua aposentadoria por tempo de serviço, comprovado através de lançamentos na Carteira de Trabalho do empregado ou de documento hábil fornecido pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
Paragrafo Único - A garantia provisória prevista nesta cláusula abrange exclusivamente os doze meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, extinguindo-se na data limite .
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Será garantida, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, a estabilidade provisória de um ano no emprego, a todo empregado que retornar do Seguro Acidente de Trabalho, a contar da alta concedida pelo INSS.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME DE VERÃO
No período de verão a empresa acordante fornecerá (mudas) de uniformes adequados para atender temperaturas na região em acordo com a Politica de Segurança, Saúde e Meio Ambiente vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGIME DE TRABALHO
Para atender as exigências técnicas das operações dos rebocadores portuários, considerando a natureza e peculiaridades do trabalho executado à Bordo, para os Aquaviários Marítimos dessas embarcações Fica convecionado e acordado um regime e uma jornada de trabalho especialissima, que é estabelecida com base nas regras do artigo 248 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, através da qual fica estabelecido que cada embarcação terá dusa turmas de tripulantes completas, que se reversarão na forma abaixo, de maneira que enquanto uma turma (tripulação) estiver de serviço, a outra estará necessarialmente, em gozo de folga:
A)– A turma que durante a semana permanecer de serviço na Segunda, Terça, Sexta, Sábado e Domingo, na semana subseqüente estará de folga nestes mesmos dias;
B) – A turma que durante a semana permanecer de folga na Segunda, Terça, Sexta, Sábado e Domingo, na semana subseqüente estará de serviço nestes mesmos dias;
C) – A turma que durante a semana permanecer de serviço na Quarta e Quinta-feira, na semana subseqüente estará de folga nestes mesmos dias;
D) – A turma que durante a semana permanecer de folga na Quarta e Quinta-feira, na semana subseqüente estará de serviço nestes mesmos dias.
Parágrafo primeiro:
Em virtude da jornada de trabalho estabelecida nesta Cláusula a Empresa pagará mensalmente para as categorias representadas no presente Acordo o valor referente a 221 (duzentos e vinte e uma) horas extras com 50% (cinqüenta por cento), 50 (cinqüenta) horas extras com 100% (cem por cento), 20% (vinte por cento) de 104 (cento e quatro) horas extras com 50% (cinqüenta por cento), referente ao Adicional Noturno extraordinário dos dias úteis trabalhados na escala e 20% (vinte por cento) de 16 (dezesseis) horas extras com 100% (cem por cento), referentes ao Adicional Noturno extraordinário dos domingos trabalhados na escala, 12 (doze) horas extras com 100% (cem por cento) como remuneração dos dias trabalhados ou não em feriados, além de 02 (dois) Repousos Semanais Remunerados, tudo conforme tabela anexa, parte integrante do presente Acordo, sendo considerado para efeito de pagamento do Adicional Noturno a redução legal da hora noturna (52m30s) para o trabalho realizado no período de 22h00min as 05h00min horas.
Parágrafo segundo:
Fica pactuado que a remuneração de todos os tripulantes sujeitos ao regime de jornada aludida no caput desta Cláusula ., será regida integralmente pela tabela anexa, parte integrante deste Acordo Coletivo, com as horas sendo pagas conforme ali discriminado, uma vez que todas as horas extras e respectivos reflexos devidos, em virtude do regime de trabalho, estão abrangidos pelos referidos pagamentos, inclusive os períodos trabalhados nos intervalos entre jornadas e os períodos trabalhados nos horários de refeição e descanso.
Parágrafo terceiro:
A dobra de serviço, realizada nos dias de folga do empregado, somente será admitida em condições excepcionais, e, quando remunerada, será considerada como trabalho extraordinário, com os acréscimos de 100% (cem por cento) sendo descontadas do tripulante faltoso, as horas correspondentes ao período de rendição não ocorridas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
A EMPRESA ACORDANTE concederá a seus empregados estudantes, mediante comunicação prévia de 72 (setenta e duas) horas, uma licença para o afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário, com a finalidade de prestar exames, devidamente comprovados e realizados durante o horário de expediente da empresa, em estabelecimento de qualquer grau, inclusive supletivo e vestibular, como, também, para proceder na matricula de tais cursos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JUSTIFICATIVA DE FALTA POR DOENÇA
As faltas ao serviço por doença serão justificadas por atestados médicos e odontológicos passados por médicos dentistas prestadores de serviços da EMPRESA ACORDANTE , facultativos do INSS ou do SINDICATO ACORDANTE , obedecendo esta ordem de prioridade na apresentação dos atestados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COZINHEIRO:
A jornada dos cozinheiros também será especialissima, mas diferente dos demais tripulantes, como segue: Das 07:00 horas da manhã às 17:00 horas da tarde de segunda à sabado e 01 domingo no mês das 07:00 horas da manhã às 14:00 horas da tarde com uma folga na semana após o domingo trabalhado.
A) Em virtude desta jornada os cozinheiros receberão mensalmente 75 (setenta e cinco) horas fixas, sendo 48 (quarenta e oito) horas com adicional de 50% e 27 (vinte e sete) com o adicional de 100%, assim como 05 (cinco) DSR/RSR - Descanso semanal remunerado ou repouso semanal remunerado com reflexo nos demais calculos/rubricas variaveis (variaveis/25x5) e 05 (cinco) DSR/RSR - Descanso semanal remunerado ou repouso semanal remunerado fixos (soldada + insalubridade + quinquenio/25x5), conforme sua tabela salarial em anexo (anexo III).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS
Será garantido aos trabalhadores da EMPRESA ACORDANTE , o aviso de concessão de férias com antecedência mínima de trinta dias, sendo que o pagamento integral relativo ao período de férias ocorrerá dois dias antes do ingresso do trabalhador no gozo, sendo observado para efeitos de cálculos, os 12 meses ao período aquisitivo, com as integrações dos adicionais e variáveis previstas por lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MATERIAL DE PRIMEIROS SOCORROS
A EMPRESA ACORDANTE se obriga a manter material de primeiros socorros nos locais de trabalho em todos os horários, sempre atualizados, devendo ser efetuada a fiscalização necessária, conforme legislação que rege a matéria.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SINISTRO À BORDO
Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal dos empregados, devidamente comprovada pelo encarregado do respectivo inquérito na Capitania dos Portos, será assegurada uma indenização por tal perda, correspondente ao valor de 05 (cinco) soldadas-base do empregado.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL (SÓCIOS DO SINDICATO)
A Empresa acordante descontará do empregado associado, em favor do Sindicato , a mensalidade associativa de 1% (um por cento) da remuneração bruta (salário final), descrita na tabela do anexo 1 (um) deste Acordo, desde que autorizada por escrito pelo empregado, repassando o valor descontado ao Sindicato beneficiário (Sindicato dos Maritimos do Rio Grande/RS e São José do Norte/RS) até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data do desconto.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Mediante comunicação prévia ao empregador, pelo SINDICATO ACORDANTE , fica permitida a colocação, em quadro mural de fácil acesso na embarcação, comunicação aos empregados, de editais, avisos, informativos e notícias editadas pelo sindicato.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO COM MANDATO SINDICAL
O empregado eleito para o exercício de mandato sindical será liberado do comparecimento ao trabalho, recebendo remuneração total conforme a tabela vigente no anexo 1 (um) do presente acordo, comprometendo-se a empresa a manter o vínculo empregatício do empregado liberado para todos os efeitos trabalhistas e previdenciários e garantindo-lhe todos os benefícios e vantagens pessoais percebidos na data da sua liberação, inclusive o pagamento de férias com 1/3, décimo terceiro salário e PLR nos termos pactuados neste Acordo, sendo a liberação limitada a 01 (um) diretor sindical titular.
§ 1º - Em atendimento ao disposto no caput desta cláusula a empresa se compromete a liberar, o Sr. Edison Silveira Nunes, enquanto presidente do sindicato, a fim de que o referido empregado possa exercer em tempo integral as suas tarefas junto à administração da entidade.
§ 2º - A liberação do Sr. Edison da Silveira Nunes se dará até a data de término do atual mandato sindical ou seu afastamento da diretoria do sindicato, quando então deverá o mesmo retornar ao exercício de suas funções na empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FREQUÊNCIA LIVRE À DIRIGENTES SINDICAIS
A EMPRESA ACORDANTE garantirá freqüência livre para os dirigentes sindicais com limites de (01) um dirigente por empresa, com prévio e expresso aviso de 72 (setenta e duas) horas, para atenderem realizações de assembléias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e aprovadas.
Paragrafo Único – Em casos de extrema necessidade, em que a liberação do dirigente sindical venha acarretar dificuldades operacionais para a empresa em decorrência de atividades inadiáveis, a empresa responderá ao comunicado do Sindicato, em até 24 horas antes da reunião ou assembleia para a qual o dirigente foi convidado, informando o motivo da impossibilidade em atender à solicitação, restando a mesma isenta de liberar este profissional de sua frequência laboral.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
A EMPRESA ACORDANTE encaminhará mensalmente ao SINDICATO ACORDANTE , cópia das guias de contribuição sindical, contribuição assistencial, mensalidades sindicais e custeio sindical (taxa negocial), com relação nominal, função e desconto, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO ACORDANTE
A EMPRESA ACORDANTE descontará de seus empregados associados, representados pelo SINDICATO ACORDANTE , o valor equivalente a 06% (seis por cento) da remuneração fixa (soldada base/Piso + insalubridade+ quinquênio), a título de assistência, no mês de novembro de 2018, em uma única vez, o qual será recolhido aos cofres do SINDICATO ACORDANTE até 10 dias úteis da data do desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CUSTEIO DE ATIVIDADE SÓCIO EDUCATIVA (CUSTEIO SINDICAL)
A partir de 01 de fevereiro de 2018, a EMPRESA ACORDANTE pagará mensalmente ao SINDICATO ACORDANTE , contra recibo, a quantia de R$ 55,86 (cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) por tripulante embarcado, a título de custeio de atividade sócio educativa (custeio sindical) do Acordo Coletivo de Trabalho, sem nenhum ônus para o empregado.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fica estipulado por infração de qualquer cláusula do presente acordo pela EMPRESA ACORDANTE, em favor do empregado prejudicado, multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo. A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a C.L.T. já estabeleça penalidades, ou aquelas que já trazem em seu bojo, punição pecuniária. As infrações, se praticadas pelo SINDICATO ACORDANTE , implicarão na penalidade ora convencionada, em favor do empregado prejudicado.
EDISON SILVEIRA NUNES
Presidente
SINDICATO DOS MARITIMOS DO RIO GRANDE/RS E SAO JOSE DO NORTE/RS
ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA
Secretário Geral
SINDICATO DOS MARITIMOS DO RIO GRANDE/RS E SAO JOSE DO NORTE/RS
MONICA CESARIO FERNANDES
Gerente
SAVEIROS CAMUYRANO SERVICOS MARITIMOS S/A
MARCELO TAWIL RAMOS
Gerente
SAVEIROS CAMUYRANO SERVICOS MARITIMOS S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ENCERRAMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO 2018/2019
Anexo (PDF)
ANEXO II - TABELA SALARIAL 2018/2019 - A PARTIR DE 01 DE MARÇO DE 2018
Categoria
COMANDANTE
OFICIAL
Condutor/CDM
MNC/MOC
MNM/MOM
discriminação
MESTRE/CTR/MNC
MAQUINAS
Convés
Maq
Soldada/Piso
R$ 1.542,29
R$ 1.731,84
R$ 1.436,83
R$ 1.301,22
R$ 1.301,22
Insalubridade
R$ 462,69
R$ 692,74
R$ 574,73
R$ 390,37
R$ 520,49
QUINQUÊNIO
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
R$ -
Total Fixo
R$ 2.004,98
R$ 2.424,58
R$ 2.011,56
R$ 1.691,59
R$ 1.821,71
221 H. Extras Fixas c/ 50%
R$ 3.692,50
R$ 4.465,26
R$ 3.704,63
R$ 3.115,34
R$ 3.354,98
RSR s/ HE c/50%
R$ 492,33
R$ 595,37
R$ 493,95
R$ 415,38
R$ 447,33
50 H. Extras Fixas c/100%
R$ 1.113,88
R$ 1.346,99
R$ 1.117,53
R$ 939,77
R$ 1.012,06
RSR s/ HE com 100%
R$ 148,52
R$ 179,60
R$ 149,00
R$ 125,30
R$ 134,94
Adic. N. c/ 50% s/ 104 HE
R$ 347,53
R$ 420,26
R$ 348,67
R$ 293,21
R$ 315,76
Adic. N. c/ 100% s/ 16 HE
R$ 71,29
R$ 86,21
R$ 71,52
R$ 60,15
R$ 64,77
RSR s/Adicional Not.
R$ 55,84
R$ 67,53
R$ 56,03
R$ 47,11
R$ 50,74
DSR - 2
R$ 267,33
R$ 323,28
R$ 268,21
R$ 225,54
R$ 242,89
12 H.E. c/100% - feriados
R$ 267,33
R$ 323,28
R$ 268,21
R$ 225,54
R$ 242,89
RSR s/HE feriados
R$ 35,64
R$ 43,10
R$ 35,76
R$ 30,07
R$ 32,39
G. DE COMANDO
R$ 2.102,73
R$ 336,13
R$ 629,30
Total da Remuneração
R$ 10.599,90
R$ 10.611,58
R$ 9.154,38
R$ 7.169,00
R$ 7.720,47
Reajuste
0,00%
0,00%
0,00%
1,81%
1,81%
R$ -
R$ -
R$ -
R$ 127,76
R$ 137,59
ANEXO III - TABELA SALARIAL 2018/2019 - COZINHEIROS
TABELA 2018/2019 REAJUSTE 0%
Categoria
COZINHEIRO
d iscriminação
Soldada
R$ 1.536,94
Insalubridade
R$ 461,08
QUINQUÊNIO
Total Fixo
R$ 1.998,02
48 H. Extras Fixas c/ 50%
R$ 799,21
27 H. Extras Fixas c/100%
R$ 599,41
DSR- = 5
R$ 399,60
DSR - variaveis = 5
R$ 279,72
Total da Remuneração
R$ 4.075,96
Reajuste
0,00%
R$ -
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.