SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE, CNPJ n. 94.878.006/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDISON SILVEIRA NUNES e por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA;
E
CODEL OPERADORA DE TERMINAIS LTDA, CNPJ n. 90.904.780/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). JOAO PEDRO GALARRAGA JARDIM e por seu Presidente, Sr(a). EDISON JOSE JARDIM; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em RS-Rio Grande .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SOLDADA BASE
A soldada base minima (menor soldada base) dos trabalhadores Marítimos (Aquaviários em geral em todos os niveis), não poderá ser inferior ao salário minimo Nacional, sendo reajustada, imediatamente toda vez que o salário minimo for reajustado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A Empresa fornecerá aos empregados, quando do pagamento dos salários, comprovante com a identificação da empresa, o nome e a função do empregado, a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, inclusive INSS, bem como o valor do recolhimento ao FGTS.
Parágrafo único
Os pagamentos de salário poderão ser feitos, validamente, mediante depósito na conta corrente bancária do empregado, nos termos do artigo 464 da CLT, sendo dispensada a obtenção da assinatura do empregado no respectivo recibo de pagamento. O comprovante de depósito bancário valerá como prova cabal e suficiente desse mesmo pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO - PRAZO DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.
A) Na hipótese de descumprimento da norma acima, o SINDICATO ACORDANTE notificará, por meio de oficio, A EMPRESA ACORDANTE , que diligenciará para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de cinco dias contados do recebimento da notificação.
B) Persistindo o descumprimento a EMPRESA ACORDANTE se obriga a pagar a multa diária de um (01) dia de salário, por dia de atraso, em favor do empregado, a contar do prazo estabelecido no "caput" da presente cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A EMPRESA ACORDANTE antecipará 50%, (cinqüenta por cento), do Décimo Terceiro Salário aos empregados, quando por estes solicitados, sendo tal valor concedido por ocasião do pagamento do salário das férias, conforme norma dos Arts. 3º e 4º do decreto-lei nº. 57.155 de 03 de Novembro de 1965.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO/SUPERVISÃO/LIDER DE EQUIPE OU TURNO/CHEFIA.
O valor mensal da GRATIFICAÇÃO DE COMANDO , a partir de 01/08/2013, será de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), e deverá ser paga exclusivamente aos Comandantes, Oficiais, Mestres de Cabotagem, Contramestre, Marinheiro de Convés, Moço de Convés e Marinheiro Auxiliar de Convés, que esteja exercendo a função de comando da embarcação ou comandando equipes de terra, por determinação da EMPRESA ACORDANTE .
Parágrafo Primeiro - Os empregados da EMPRESA ACORDANTE , registrados como Marinheiro de Convés, Moço de Convés e Marinheiro Auxiliar de Convés e que, por determinação da EMPRESA ACORDANTE , esteja exercendo a função de supervisão da equipe de terra, perceberão GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO , no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Parágrafo Segundo - As Gratificações de Comando e de Supervisão incidirá e integrará a base de cálculo de horas, bem como nos demais reflexos; somente será devida para os Aquaviários que estiverem desempenhado as funções discriminadas no caput e Parágrafo Primeiro desta clausula.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DE HORAS EXTRAS
Os empregados sujeitos ao regime de trabalho mencionados neste ACT terão as respectivas horas extras calculadas com base no somatório das parcelas de Soldada Base, Insalubridade, Gratificação de Comando, quinquênios e Etapa, dividido por 180 horas e multiplicado pelo número de horas laboradas.
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS E DOBRAS
A empregadora remunerará o empregado em dia de folga com todas horas trabalhadas com acrescimo de 100% (cem por cento) da hora normal.
B) Serão pagas todas as horas trabalhadas em jornadas extraordinárias, quando a empregadora necessitar requisitar o empregado para executar serviços em horas extra-jornada, por necessidade premente e urgente ou meramente comercial,de acordo com os acréscimos previstos na legislação trabalhista.
C) Horas extras diurnas: serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, para as duas primeiras e acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, para as subsequentes as duas primeiras, na mesma jornada.
D) Horas extras noturnas: serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora noturna, para as duas primeiras e acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, para as subsequentes as duas primeiras, na mesma jornada.
E) Sabado: As horas extras de sabado serão acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
F) R.S.R: As horas trabalhadas em dias de R.S.R, serão acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;
G) Horas a disposição: O empregado requisitado para ficar a disposição da empregadora, a bordo da embarcação ou em sua residência, receberá as horas a disposição com acrescimos previsto na legislação.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Considerando o disposto neste ACT, que trata da jornada de trabalho, serão pagos, a título de adicional noturno, 20% (vinte por cento) de um total de 120 (cento e vinte) horas extras, sendo 104 (cento e quatro) horas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e 16 (dezesseis) horas com adicional de 100% (cem por cento), calculadas de acordo com as seguintes fórmulas:
Soldada base + etapa + Grat. de Comando + insalubridade x 0,20 x 1,50 x 104
180
Soldada base + etapa + Grat. de Comando + insalubridade x 0,20 x 2,00 x 16
180
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, incidente sobre a soldada base, será de 30% (trinta por cento) para o pessoal de convés e de 40% (quarenta por cento) para o pessoal de máquinas, conforme a tabela salarial de que trata a cláusula terceira deste Acordo (Anexo I).
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Nos termos do art. 2º, II, da Lei 10.101, de 19/12/2000, ajustam as partes o pagamento ao empregado, a título de Participação nos Lucros e/ou Resultados, desde que a empresa não apresente prejuízo no exercício, comprovado por balanço ou balancete, relativamente a o período de 01/08/2013 a 31/07/2014, mantida a proporcionalidade da admissão, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta (final) do empregado, relativa a um mês de trabalho, em parcela única, sendo paga no dia 31 (trinta e um) de julho de 2014, conforme anexo I.
Parágrafo único
Os valores previstos no caput desta cláusula não integram, em nenhuma hipótese, a remuneração dos empregados, nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, devendo o seu pagamento ser procedido em separado dos demais rendimentos recebidos pelos empregados no mesmo mês, não tendo, portanto, qualquer vinculação com a folha de pagamento dos salários dos mesmos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá aos empregados Vale Alimentação, nos termos da Lei 6.321/76 e legislação complementar, participando o empregado do custo do valor do benefício, através de desconto em folha de pagamento, como segue:
a) a partir de 01/08/2013, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com participação do empregado de R$ 0,50 (cinquenta centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO
1. A empresa acordante forncecerá alimentação (café, almoço, lanche, janta e lanche) nas suas embarcações, no refeitório localizado no local ou próximo ao local de trabalho, ou dará condições para que a refeição seja feita dentro dos parâmetros aceitáveis sem ônus para os trabalhadores, com participação do empregado na importância de R$0,50 (cinquenta centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ETAPA
O valor mensal da etapa será de R$ 200,00(duzentos reais), para todas as categorias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
A Empresa fornecerá Vale Transporte para os dias efetivos de trabalho mensal, bem como vale lancha, descontando 6% (seis por cento) da soldada base do empregado, nos termos da Lei 7.418/85.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO E ODONTOLÓGICO
1. A empresa acorante disponibilizará aos empregados Marítimos, convênio médico e odontológico.
Parágrafo primeiro - A empresa acordante descontará dos empregados Marítimos, participantes dos convênios, até 25% do seu custeio, mediante prévia autorização do empregado beneficado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
1. Na hipótese de falecimento do empregado, o auxilio funeral aos seus dependentes que arcarem com as despesas, será reembolsado pela seguradora responsável pelo seguro de vida, devendo, para tanto constar tal benefício na apólice.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO
1. A empresa acordante manterá às suas expensas Seguro de Vida em grupo para os integrantes da categoria de Marítimos e repassará aos trabalhadores o respectivo certificado individual, tão logo receba-o da seguradora.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SINISTRO A BORDO
Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal do empregado, devidamente comprovada pelo encarregado do respectivo inquérito na Capitania dos Portos, o empregado receberá 3 (três) soldadas base da respectiva função como indenização por tal perda.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
1. A EMPRESA CONTRATANTE se compromete a efetuar as rescisões do contrato de trabalho dos funcionários que tenham 6 meses ou mais de contrato, no SINDICATO ACORDANTE.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FUNÇÃO/HABILITAÇÃO/EQUIPARAÇÃO DE FUNÇÃO:
A empregadora remunerará seus trabalhadores devidamente habilitados, de acordo com suas funções exercidas a bordo ou em serviços de amarrações e Marinharia em terra, respeitando os CTS das embarcações e os quartos de serviços de bordo e terra, conforme tabela salarial do anexo I.
A) Os trabalhadores que exercerem funções superiores, perceberam a diferença salarial ( remuneração) equivalente a respectiva função exercida, com o adicional de equiparação de função.
B) A empregadora remunerará seus trabalhadores de acordo com suas respectivas funções em exercicio nos seguintes cargos ou função: (Comandante, Oficial de Náutica, Oficial de Máquinas, Mestre de Cabotagem, Mestre de lancha, Condutor, Contramestre, Marinheiro de convés , Marinheiro de maquinas, Moço de Convés, Moço de Máquinas, Marinheiro Auxiliar de Convés, Marinheiro Auxiliar de Máquinas, Taifeiro e Cozinheiro).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATRIBUIÇÕES E DURAÇÃO DOS QUARTOS OU TURNOS DE SERVIÇO:
Os trabalhadores Marítimos (Aquaviários) desempenharam suas funções e atribuições, em terra (serviços de Marinharia) ou embarcados em três turnos (Equipes) de seis horas com prorrogação de jornarda respeitando às clausulas prevista neste ACT.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO
Os empregados substitutos farão jus aos salários dos substituídos, enquanto durar a substituição, respeitada a irredutibilidade salarial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORARIOS
O horário de trabalho será de segunda à sabado das 07:00 horas da manhã até às 15:00 horas; das 15:00 horas às 23:00 horas e das 23:00 horas às 07:00 horas , com intervalo de 01:00 hora para descanso e refeição de almoço, entre as 12:00 horas e 13:00 horas, e ocorrendo o prolongamento da jornada ou exercicio da jornada de trabalho a noite, será concedida 01:00 hora de folga para descanso e refeição de janta, entre as 19:30 horas e 20:30 horas e 01:00 hora de folga para descanso ou lanche entre às 03:30 horas e 04:30 horas, ficando a critério e sob responsabilidade do empregado o estabelecimento e o efetivo gozo deste intervalo.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRA FIXAS:
Tendo em conta a jornada de trabalho acordada e constante da Cláusula Vigésima Quinta, a EMPRESA ACORDANTE pagará mensalmente a todas as categorias 90 (noventa) horas extras fixas, conforme abaixo:
A) Sendo 60 (sessenta), horas extras correspondentes a 50% (cinquenta por cento).
B) Sendo 30 (trinta), horas extras correspondentes a 100% (cem por cento).
C) O divisor utilizado é de 180 (cento e oitenta)
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O Descanso Semanal Remunerado será calculado como segue:
DSR = (Horas Extras + Adicional Noturno) x 5
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Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FOLGAS E DOBRA DE SERVIÇO OU ESCALA
A Empresa Acordante, concederá um dia de folga a cada seis dias laborados aos seus trabalhadores.
A) A dobra de serviço ou escala em dia de folga do trabalhador, será remunerada,computando todas às horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), mais seus acréscimos legais.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
INICIO DE FÉRIAS
A Empregadora não iniciará férias individuais em sábados, domingos, dias de folga do empregado e véspera de feriados, bem como não iniciará férias coletivas nos dias 23, 24, 25, 30 e 31 de dezembro do ano corrente e 01 de janeiro do ano seguinte, ficando obrigada a comunicar por escrito o período de férias no prazo de 30 dias antes da concessão do direito e o pagamento deverá ser realizado até 02 (dois) dias antes do início do efetivo gozo de férias.
Parágrafo Primeiro - Fica expressamente vedado à Empregadora convocar os empregados que estejam em gozo de férias, para exercer atividades.
Parágrafo Segundo - A Empregadora não computará os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro no período de gozo de férias coletivas que venha a estabelecer.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EPI
A Empresa fornecerá ao empregado gratuitamente os equipamentos de proteção individual (EPI), obrigando-se o mesmo a usá-los adequadamente, zelando por sua manutenção e limpeza.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
A Empresa manterá permanentemente material de primeiros socorros no local de trabalho, sempre atualizados, efetuando a necessária fiscalização, conforme legislação pertinente.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE
A Empresa descontará do empregado, em favor do Sindicato , a mensalidade associativa de 1% (um por cento) da remuneração bruta (final) descrita na tabela salarial deste Acordo, acrescida do quinquênio, desde que autorizada por escrito pelo empregado, repassando o valor descontado ao Sindicato beneficiário até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Empresa descontará do empregado, a título de Contribuição Assistencial, conforme decisão de Assembléia Geral, 6% (seis por cento) da remuneração básica, descrita na tabela salarial em anexo deste Acordo, acrescida do quinquênio, se houver. O desconto será efetivado na primeira folha de pagamento paga após a assinatura deste Acordo, tomando por base empregados admitidos até agosto de 2013 repassando o valor descontado ao Sindicato beneficiário até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CUSTEIO SINDICAL
A Empresa acordante , com o objetivo de contribuir para o custeio das atividades sociais oferecidas pelo Sindicato aos seus representados, contribuirá mensalmente ao mesmo, às suas expensas, mediante recibo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, o valor de R$ 30,00 ( trinta reais) por empregado em atividade, sem ônus para os mesmos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa acordante manterá um quadro de avisos, em local adequado, para divulgação de informes do Sindicato , de interesse da categoria, a serem enviados à empresa para esse fim, vedados os de conteúdo político partidário e de cunho provocativo ou ofensivo ao empregador, desde que assinados por membro da Diretoria do Sindicato .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
A Empresa Acordante enviará ao Sindicato cópia das guias de contribuição sindical, assistencial, custeio sindical mensal e da mensalidade associativa, com relação contendo nome, função e valor descontado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o desconto.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas entre os acordantes pela aplicação dos dispositivos deste Acordo e/ou decorrentes de casos omissos, quando não dirimidas por acordo entre as partes, serão obrigatoriamente resolvidos pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR VIOLAÇÃO
Em caso de violação dos dispositivos deste Acordo, desde que a parte inadimplente seja notificada por escrito pela parte prejudicada, fica estabelecida uma multa correspondente a 50% (cinquenta) por cento da menor soldada base da categoria representada pelo Sindicato acordante, a cada mês de infração e enquanto esta perdurar, para a empresa acordante . A multa dos empregados marítimos reverterá à empresa e a multa da empresa será paga ao empregado contra quem foi cometida a infração; a multa da empresa acordante reverterá em favor do Sindicato. A multa prevista nesta cláusula só será devida a partir da data de recebimento da notificação supra aludida.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORMA
Este instrumento é lavrado por meio do Sistema Mediador do MTE, e o protocolo do requerimento de registro, assinado pelas partes signatárias, será depositado na Superintendência Regional do Trabalho, tendo as cópias extraídas pelo Sistema Mediador plena validade legal.
EDISON SILVEIRA NUNES
Presidente
SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE
ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA
Secretário Geral
SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE
JOAO PEDRO GALARRAGA JARDIM
Gerente
CODEL OPERADORA DE TERMINAIS LTDA
EDISON JOSE JARDIM
Presidente
CODEL OPERADORA DE TERMINAIS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - TABELA SALARIAL PARA O PERIODO DE 01/08/2013 A 31/07/2014.
RUBRICA
COMANDANTE: MOC/MAC
MOÇO DE CONVÉS: MOC
MOÇO DE MÁQUINAS
MARINHEIRO AUXILIAR DE CONVÉS: MAC
MARINHEIRO AUXILIAR DE MÁQUINAS
Soldada base
R$ 742,41
R$ 742,41
R$ 742,41
R$ 720,00
R$ 720,00
Insalubridade
R$ 222,72
R$ 222,72
R$ 296,96
R$ 216,00
R$ 288,00
Etapa
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ 200,00
Gratificação de Comando
R$ 270,00
TOTAL FIXO
R$ 1.435,13
R$ 1.165,13
R$ 1.239,37
R$ 1.136,00
R$ 1.208,00
H. Extra 50% = 60
R$ 717,57
R$ 582,57
R$ 619,69
R$ 568,00
R$ 604,00
H. Extra 100% = 30
R$ 478,38
R$ 388,38
R$ 413,12
R$ 378,67
R$ 402,67
A. Not. 100% - 16
R$ 41,43
R$ 41,43
R$ 44,07
R$ 40,39
R$ 42,95
A. Not. 50% - 104
R$ 201,96
R$ 201,96
R$ 214,82
R$ 196,91
R$ 209,39
TOTAL H. EXTRAS
R$ 1.439,33
R$ 1.214,33
R$ 1.291,70
R$ 1.183,96
R$ 1.259,00
Descanso Remunerado
R$ 287,87
R$ 242,87
R$ 258,34
R$ 236,79
R$ 251,80
TOTAL REMUNERAÇÃO
R$ 3.162,33
R$ 2.622,33
R$ 2.789,42
R$ 2.556,76
R$ 2.718,81
Gratif. De Comando
R$ 270,00
R$ 270,00
R$ 270,00
R$ 270,00
R$ 270,00
VALE ALIMENTAÇÃO
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 250,00
VALORES UNITÁRIOS
R$
R$
R$
R$
R$
Hora extra normal
R$ 7,97
R$ 6,47
R$ 6,89
R$ 6,31
R$ 6,71
Hora extra 50%
R$ 11,96
R$ 9,71
R$ 10,33
R$ 9,47
R$ 10,07
Hora extra 100%
R$ 15,95
R$ 12,95
R$ 13,77
R$ 12,62
R$ 13,42
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.