SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE, CNPJ n. 94.878.006/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDISON SILVEIRA NUNES e por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA;
E
REBRAS - REBOCADORES DO BRASIL S/A, CNPJ n. 05.436.047/0001-16, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURO FERNANDO DOS SANTOS SALES; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - MATÉRIA SALARIAL:
A Remuneração dos empregados marítimos da empresa acordante é composta de: SOLDADA BASE, INSALUBRIDADE e ETAPA.
§ 1º. - As parcelas referentes à GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS e ACÚMULO DE FUNÇÃO, quando ocorrerem as hipóteses de seus pagamentos, também serão incluídas na remuneração dos empregados.
§ 2º. - A partir de 01/02/13 até 31/05/2013 os empregados serão remunerados mensalmente pela tabela I, anexa ao presente Acordo, já reajustada em 7% (sete por cento) e a partir de 01/06/2013 os empregados serão remunerados mensalmente pela tabela II, anexa ao presente Acordo, já reajustada em 9% (nove por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE PAGAMENTO:
Os salários deverão ser pagos até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.
A) Na hipótese de descumprimento da norma acima, o SINDICATO ACORDANTE notificará, por qualquer meio a empresa, que diligenciará para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de cinco dias contados do recebimento da notificação.
B) Persistindo o descumprimento a EMPRESA ACORDANTE se obriga a pagar a multa diária de um (01) dia de salário, por dia de atraso, em favor do empregado, a contar do prazo estabelecido no "caput" da presente cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DEPAGAMENTO:
A EMPRESA ACORDANTE fica obrigada a fornecer aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados, onde constem obrigatoriamente o número de horas extras laboradas, repousos remunerados e suas integrações, comissões, bem como carimbo da empresa ou que venha impresso, o nome do empregado e sua função.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO REMUNERADO:
Em face das peculiaridades do regime de trabalho,serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 02 (duas) diárias por mês. Correspondente a 2/30 da remuneração final.
Fórmula de Cálculo do D.S.R: (Soldada Base + Insalubridade + Etapa) x 2
30
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO:
A EMPRESA ACORDANTE antecipará 50%, (cinqüenta por cento), do Décimo Terceiro Salário aos empregados, quando por estes solicitados, sendo tal valor concedido por ocasião do pagamento do salário das férias, conforme norma dos Arts. 3º e 4º do decreto-lei nº. 57.155 de 03 de Novembro de 1965.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE VIAGEM:
Os Marítimos abrangidos pelo presente acordo que fizerem viagens a bordo de embarcações da REBRAS, receberão uma GRATIFICAÇÃO DE VIAGEM, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) da soldada base recebida, por cada dia de viagem, desde que ocorram as seguintes condições:
a) que a expressão “viagem” seja entendida como navegação para alto mar, com passe de saída e despacho emitido dessa forma pela Capitania dos Portos, com a embarcação tripulada conforme Cartão de Tripulação de Segurança (CTS);
b) que a viagem gere receita para a empresa (exemplo reboques oceânicos), excluídas, portanto, as viagens realizadas para transferência de equipamentos da REBRAS, abastecimento, docagens ou para atendimento de clientes em operações de atracação e desatracação de embarcações em outros portos, que são atividades similares às atividades desenvolvidas nos portos de origem.
c) O pagamento acima é aplicável nos trabalhos em serviços de Salvatagens na Lagoa dos Patos, mas não é para navios em operação normal de reboque ou manobra para entrada e saída no porto de Rio Grande nos casos em que estes navios se encontrem na área de fundeio.
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR DESLOCAMENTO FORA DE BARRA
A partir da data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a REBRAS garantirá o pagamento de uma GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO FORA DE BARRA, no valor abaixo indicado, sempre que a embarcação, devidamente tripulada, for deslocada de sua base de origem para trabalho fora de Barra.
* Valor da Gratificação para os Comandantes - R$32,50 por deslocamento;
* Valor da Gratificação para os Condutores - R$29,00 por deslocamento;
* Valor da Gratificação para os Marinheiros de Convés - R$24,50 por deslocamento.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O pagamento acima não é aplicavél nos trabalhos relacionados a navios em operação normal de reboque ou manobra para entrada e saída no Porto de Rio Grande, nos casos em que estes navios se encontrem na área do Porto organizado do Rio Grande;
PARAGRAFO SEGUNDO - A GRATIFICÃO será paga por deslocamento, para assistência de embarcações localizadas no fundeadouro externo do Porto, a partir das bóias 1 e 2 no limite de acesso ao porto, por viagem redonda;
PARAGRAFO TERCEIRO - Os pagamentos serão feitos exclusivamente aos Marítimos que, embarcados, efetivamente participarem dos deslocamento da embarcação.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIOS:
A REBRAS pagará mensalmente aos seus funcionários Marítimos o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de sua respectiva soldada base para cada 05 (cinco) anos de trabalho efetivo na REBRAS.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: CONVÉS E MÁQUINAS.
Considerando as condições especialíssimas de trabalho dos Marítimos na Navegação de Apoio Portuário, será pago o valor do adicional de insalubridade corresponde a 30% (trinta por cento), da respectiva soldada base das categorias das secções de Convés e 40% para as categorias das secções de Máquinas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS OU LUCROS PRL:
Conforme estabelecido no art.2º , inciso II, da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, fica instituído o pagamento da parcela de Participação nos Resultados, da seguinte forma:
§ 1º. - O número de navios atendidos pela empresa no porto de Rio Grande em 2013 não poderá ser inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do número de navios atendidos pela empresa em 2012, considerada a media mensal. Caso seja alcançado esse resultado, o valor do pagamento da Participação nos Resultados será equivalente a 120% (cento e vinte por cento) da remuneração bruta mensal de cada empregado, que é aquela indicada nas Tabelas Salariais em anexo para fins desta cláusula e será pago no mês de janeiro de 2014, junto com o salário do mês.
§ 2º. - Os dados comprobatórios do parâmetro pactuado nesta cláusula são aqueles disponíveis nas entidades que mantêm efetivo controle sobre a movimentação dos navios no porto de Rio Grande.
§ 3º. - Os empregados admitidos ou demitidos no período de 01/01/13 a 31/12/13 terão o pagamento da Participação nos Resultados efetuado de forma proporcional ao tempo de serviço, considerando-se como 1/12 avos do pagamento a fração de 15 dias ou mais, trabalhados dentro do mês.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO:
A partir de 01 de fevereiro de 2013 a empresa fornecerá mensalmente aos empregados um vale alimentação no valor total de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), na forma estabelecida pela Lei 6.321, e pelas regulamentações subseqüentes sobre a matéria, com o desconto de R$ 1,00 (um real) do valor do beneficio sendo feito em folha de pagamento do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO:
A empresa se compromete a manter a embarcação com mantimentos e suprimentos alimentares durante às vinte e quatro horas do dia, suprindo os mesmo com rancho a bordo. E em caso de manobras, abastecimento ou conduções fora do Porto, dos terminais e das áreas de fundeio, fora de Barra, fica obrigada a empresa a fornecer, a bordo, alimentação condizente com as necessidades básicas da guarnição, durante todo o período em que permanecer em fainas fora dos limites habituais e ora mencionados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXILIO TRANSPORTE:
Em caso de viagem para fora de sua base, a Empresa assegurará aos Marítimos – nas ocasiões de embarque / desembarque – o transporte, a hospedagem e o custeio da alimentação e do lanche, até o local de engajamento, entendendo – se como tal o lugar onde o Marítimo foi efetivamente recrutado pela Empresa, incluindo o trecho inicial para a apresentação e o final, no caso de dispensa por parte da REBRAS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE:
A REBRAS arcará com o custo integral do vale transporte requerido pelos seus Marítimos, observado o respectivo regime de trabalho.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BOLSAS DE ESTUDO:
Atendidas as necessidades da REBRAS, serão concedidas bolsas de estudo aos Marítimos para cursos de aprimoramento profissional, realizados em estabelecimentos de Ensino Profissional Marítimo do Ministério da Marinha, não tendo este benefício natureza salarial para qualquer efeito jurídico.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA:
A participação dos Marítimos nos planos de Assistência Médica e Odontológica Supletiva é facultativa, assegurando o seu ingresso e retirada na vigência do contrato de trabalho, respeitadas as condições do respectivo contrato de prestação de serviços.
Parágrafo Primeiro - Os custos por usuário dos planos de Assistência Médica Supletiva e da Assistência Odontológica Supletiva (empregado e dependentes), serão suportados na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) pela REBRAS e 25% (vinte e cinco por cento) pelo Marítimo titular, respeitando-se as condições do respectivo contrato de prestação de serviços.
Parágrafo Segundo - Os planos de Assistência Médica e Odontológica Supletiva serão contratados com empresa credenciada, de conceito nacional e de escolha da REBRAS, conforme os termos dos respectivos contratos assistenciais.
Parágrafo Terceiro - As contribuições da REBRAS para Assistência Médica e Odontológica Supletiva não tem natureza salarial, e não se integrarão a remuneração dos Marítimos, a qualquer título. As co-participações dos empregados serão descontados em Folha de pagamento.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO FUNERAL:
Na hipótese de falecimento do empregado a empresa acordante pagará um auxílio-funeral aos seus dependentes que arcaram com as despesas fúnebres, na quantia correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de falecimento de familiares, em primeiro e segundo grau, dos trabalhadores, a empresa facilitará o desembarque e custeará as despesas de viagens do mesmo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO:
A REBRAS manterá, sem ônus para os seus Marítimos, um seguro de vida em grupo, cobrindo os riscos de morte acidental no valor de 60 (sessenta) soldadas base e de 30 (trinta) soldadas base no caso de morte natural ou de invalidez permanente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO:
Contratado por substituição temporária, o empregado para a mesma função, de outro, será garantido salário básico igual ao dos demais empregados na função, sem considerar vantagens pessoais. No caso de substituição interna, findo o prazo de substituição, o substituto retorna as atividades e ganhos originais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECRUTAMENTO DE PESSOAL:
A EMPRESA ACORDANTE recrutará seus tripulantes, preferencialmente, entre os sindicalizados utilizando-se para tanto, também, dos respectivos órgãos de classe, tudo sem prejuízo dos critérios de seleção que serão sempre livremente fixados pela EMPRESA ACORDANTE .
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de Contrato de Trabalho do Marítimo, com mais de 06 (seis) meses de serviço serão homologadas no respectivo Sindicato representativo da categoria profissional. Ocorrendo algum impedimento por parte do sindicato Profissional a rescisão será Homologada na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA SOCIAL GARANTIA APOSENTADORIA:
Os Marítimos que tiverem mais de 04 (quatro) anos de serviço ininterruptos na REBRAS não serão dispensados imotivadamente durante o período de 12 (doze) meses anteriores à data de sua aposentadoria por tempo de serviço, comprovado através de lançamentos na Carteira de Trabalho do Empregado ou de documento hábil fornecido pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
Parágrafo Único - A garantia provisória prevista nesta cláusula abrange exclusivamente os doze meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, extinguindo-se na data limite, havendo necessidade que o interessado informe a empresa, por escrito, antes do início do prazo.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO PPP:
A REBRAS deverá elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme normas da Previdência Social e do Ministério do Trabalho e Emprego, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos Marítimos e fornecer a este cópia autêntica deste documento.
Parágrafo Único - No ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho a REBRAS deverá entregar uma cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao Sindicato acordante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS:
Anotará a EMPRESA ACORDANTE , na carteira profissional de seus empregados, a função por ele exercida podendo, para tanto, utilizar a tabela de funções do CBO (Código Brasileiro de Ocupações).
Não serão anotadas nas carteiras profissionais dos trabalhadores as faltas justificadas, exceto aquelas exigidas pela Previdência Social, inclusive mediante convênio.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGIME DE TRABALHO:
O regime de trabalho dos Marítimos será de 1x1 (um dia de folga por cada dia de embarque), em escalas de serviço que serão fixadas conforme as características das suas embarcações, em sistema de revezamento, de maneira que enquanto um marítimo estiver de serviço o outro estará necessariamente em gozo de folga.
§ 1º. – Q uando as operações forem feitas no Porto do Rio Grande/RS, a empresa se compromete a praticar o regime de trabalho de 1x1, em escalas de serviços de 03 (três) dias de embarque, por 03 (três) dias de repouso – 3x3, seguindo por 02 (dois) dias de embarque, por 2 (dois) dias de repouso – 2x2, e assim sucessivamente. Quando as operações forem realizadas em viagem, ou em Portos diversas do porto do Rio Grande/RS, poderá, opcionalmente, ser adotado o regime de 7x7, sendo 07 (sete) dias de embarque, por 07 (sete) dias de repouso, se for da vontade marítimos e de toda a categoria lotados a bordo da mesma embarcação, e somente será autorizado se estiver em total concordância com a Diretoria da Rebras.
§ 2º. - Para compensar os eventuais serviços extraordinários, conforme regras do artigo 250 da CLT, além do regime acordado (1x1), a empresa pagará também aos abrangidos por este Acordo os valores correspondentes a: 174 (cento e setenta e quatro) horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento); 50 (cinquenta) horas com adicional de 100% (cem por cento); 20% (vinte por cento) de 104 (cento e quatro) horas extras com adicional de 50% (cinqüenta por cento), para cobrir o Adicional Noturno extraordinário dos dias úteis trabalhados nas escalas de serviço; e 20% (vinte por cento) de 16 (dezesseis) horas extras com adicional de 100% (cem por cento), para cobrir o Adicional Noturno extraordinário dos domingos trabalhados nas escalas de serviços.
§ 3º. - Fica estabelecido que a remuneração de todos os marítimos sujeitos ao regime de embarque de 1x1 será aquela indicada nas Tabelas Salariais em anexo, de acordo com cada localidade onde a empresa atua, que passam a ser parte integrantes deste Acordo Coletivo, desde que devidamente rubricadas pelas partes. Com o pagamento das horas extras conforme ali discriminado, pactuam as partes que todas as horas extras, e os respectivos reflexos devidos em virtude do regime de embarque, já estão incluídas nas Tabelas Salariais em anexo e quitadas com o pagamento dos valores ali indicados, nada mais sendo devido.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO NOS DIAS DE FOLGA:
As horas trabalhadas nos dias de repouso (folgas), decorrentes do regime de 1x1, serão pagas como horas extraordinárias, sempre com o adicional de 100% (cem por cento), calculado sobre o valor da hora normal de trabalho, tendo como base o somatório das parcelas de Soldada Base, Insalubridade e Etapa, dividido o resultado por 200 horas.
Parágrafo Único – A apuração das horas extras será efetuada tomando por base o dia 16 de cada mês até o dia 15 do mês seguinte.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS:
O empregado terá direito a férias anuais conforme definido pelo Artigo 130 da CLT, incluindo 1/3 da remuneração média do período aquisitivo, conforme previsto no Artigo 7° da Constituição Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO UNIFORME DE TRABALHO:
Além do equipamento de proteção individual (EPI) de uso obrigatório fornecido pela empresa, a empresa fornecerá aos marítimos uniformes de inverno e verão aos seus empregados, sem qualquer ônus para os mesmos.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MATERIAL DE PRIMEIROS SOCORROS;
A EMPRESA ACORDANTE se obriga a manter material de primeiros socorros nos locais de trabalho em todos os horários, sempre atualizados, devendo ser efetuada a fiscalização necessária, conforme legislação que rege a matéria.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR SINISTRO:
Fica assegurado que, em caso de sinistro a bordo, comprovado por inquérito da Capitania dos Portos e que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal, inclusive os uniformes, a REBRAS pagará a cada tripulante uma indenização única correspondente a 03 (três) soldadas base do salário do Marítimo.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ADIANTAMENTO DO AUXILIO ACIDENTE:
A REBRAS se compromete a efetuar um adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal ao Marítimo que vier a se afastar por mais de 15 dias em caso de acidente de trabalho, devidamente comprovado pela CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. O adiantamento somente será efetuado só for da vontade do Marítimo afastado e através de solicitação formal.
Parágrafo Único - O adiantamento será feito em caráter mensal por um período máximo de 90 (noventa) dias e será devolvido à REBRAS em até 05 (cinco) parcelas mensais, descontadas em folha de pagamento, a partir da data de retorno do Marítimo às suas atividades ou da data do inicio da aposentadoria por invalidez determinada pelo INSS.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS:
Mediante comunicação prévia ao empregador, pelo SINDICATO ACORDANTE , fica permitida a colocação, em quadro mural de fácil acesso na embarcação, comunicação aos empregados, de editais, avisos, informativos e notícias editadas pelo sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FREQUÊNCIA LIVRE À DIRIGENTES SINDICAIS:
A EMPRESA ACORDANTE garantirá freqüência livre para os dirigentes sindicais com limites de (01) um dirigente por empresa, com prévio e expresso aviso de 72 (setenta e duas) horas, para atenderem realizações de assembléias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e aprovadas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO COM MANDATO SINDICAL:
O funcionário eleito para o exercício de mandato sindical será liberado do comparecimento ao trabalho, recebendo remuneração constituída da SOLDADA – BASE, ETAPA, INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS FIXAS, ADICIONAL NOTURNO, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, como se embarcado tivesse.
Parágrafo Único - A obrigação da REBRAS é limitada a um único Diretor efetivo eleito pelo Sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL (SÓCIOS):
A Empresa acordante descontará do empregado associado, em favor do Sindicato , a mensalidade associativa de 1% (um por cento) do salário bruto, descrita na tabela dos anexos deste Acordo, desde que autorizada por escrito pelo empregado, repassando o valor descontado ao Sindicato beneficiário (Sindicato dos Maritimos do Porto de Rio Grande/RS) até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO:
A EMPRESA ACORDANTE descontará de seus empregados associados, representados pelo SINDICATO ACORDANTE , o valor equivalente a 06% (seis por cento) da remuneração fixa, a título de assistência, no mês de setembro de 2013, em uma única vez, o qual será recolhido aos cofres do SINDICATO ACORDANTE até 10 dias úteis da data do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CUSTEIO SINDICAL MENSAL (TAXA NEGOCIAL)
A partir de 01/02/13, a EMPRESA ACORDANTE pagará mensalmente ao SINDICATO ACORDANTE , contra recibo, a quantia de R$ 64,20 (sessenta e quatro reais e vinte centavos) por tripulante embarcado, a título de taxa negocial do Acordo Coletivo de Trabalho, sem nenhum ônus para o empregado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS:
A EMPRESA ACORDANTE encaminhará mensalmente ao SINDICATO ACORDANTE , cópia das guias de contribuição sindical, contribuição assistencial, mensalidades sindicais e custeio sindical (taxa negocial), com relação nominal, função e desconto, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA:
Fica estipulado por infração de qualquer cláusula do presente acordo pela EMPRESA ACORDANTE, em favor do empregado prejudicado, multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo. A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a C.L.T. já estabeleça penalidades, ou aquelas que já trazem em seu bojo, punição pecuniária. As infrações, se praticadas pelo SINDICATO ACORDANTE , implicarão na penalidade ora convencionada, em favor do empregado prejudicado.
EDISON SILVEIRA NUNES
Presidente
SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE
ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA
Secretário Geral
SINDICATO DOS MARITIMOS DO PORTO DO RIO GRANDE
MAURO FERNANDO DOS SANTOS SALES
Presidente
REBRAS - REBOCADORES DO BRASIL S/A
ANEXOS
ANEXO I - TABELA SALARIAL A PARTIR DE 01/02/2013 A 31/05/2013.
A PARTIR DE 01/02/2013 A 31/05/2013:
COMANDANTE
Chefe de Máquinas
Marinheiro de
DISCRIMINAÇÃO SALARIAL
MESTRE/CTR/MNC
Condutor/CDM
Convés
Soldada
1.429,23
1.093,91
677,90
Insalubridade
428,77
437,57
203,37
Etapa
217,92
217,92
217,92
QUINQUÊNIO
Total Fixo
2.075,92
1.749,40
1.099,18
174 Horas Extras Fixas c/ 50%
2.709,07
2.282,96
1.434,44
RSR s/ HE c/50% + adic.noturno de 50%
606,58
511,17
321,18
50 Horas Extras Fixas com 100%
1.037,96
874,70
549,59
RSR s/ HE com 100% + adic. Noturno 100%
220,88
186,14
116,95
Adic. Noturno c/ 50% s/ 104 HE
323,84
272,91
171,47
Adic. Noturno c/ 100% s/ 16 HE
66,43
55,98
35,17
DSR - 2 (30 dias)
138,39
116,63
73,28
15 Horas Extras com 100% - feriados
311,39
262,41
164,88
RSR s/HE feriados
62,28
52,48
32,98
Total da Remuneração
7.552,74
6.364,77
3.999,13
VALE ALIMENTAÇÃO R$270,00- R$ 1,00 desconto
R$ 270,00
R$ 270,00
R$ 270,00
HORA EXTRA C/ 50%
15,57
13,12
8,24
HORA EXTRA C/ 100%
20,76
17,49
10,99
ADICIONAL NOTURNO HE 50%
3,11
2,62
1,65
ADICIONAL NOTURNO HE 100%
4,15
3,50
2,20
DSR
138,39
116,63
73,28
HORA EXTRA - FERIADO
20,76
17,49
10,99
ANEXO II - TABELA SALARIAL A PARTIR DE 01/06/2013 A 31/01/2014.
A PARTIR DE 01/06/2013 A 31/01/2014:
COMANDANTE
Chefe de Máquinas
Marinheiro de
DISCRIMINAÇÃO SALARIAL
MESTRE/CTR/MNC
Condutor/CDM
Convés
Soldada
1.455,95
1.114,36
690,57
Insalubridade
436,78
445,74
207,17
Etapa
221,99
221,99
221,99
QUINQUÊNIO
Total Fixo
2.114,72
1.782,10
1.119,73
174 Horas Extras Fixas c/ 50%
2.759,71
2.325,63
1.461,25
RSR s/ HE c/50% + adic.noturno de 50%
617,92
520,73
327,19
50 Horas Extras Fixas com 100%
1.057,36
891,05
559,86
RSR s/ HE com 100% + adic. Noturno 100%
225,01
189,61
119,14
Adic. Noturno c/ 50% s/ 104 HE
329,90
278,01
174,68
Adic. Noturno c/ 100% s/ 16 HE
67,67
57,03
35,83
DSR - 2 (30 dias)
140,98
118,81
74,65
15 Horas Extras com 100% - feriados
317,21
267,31
167,96
RSR s/HE feriados
63,44
53,46
33,59
Total da Remuneração
7.693,91
6.483,74
4.073,88
VALE ALIMENTAÇÃO R$270,00- R$ 1,00 desconto
R$ 270,00
R$ 270,00
R$ 270,00
HORA EXTRA C/ 50%
15,86
13,37
8,40
HORA EXTRA C/ 100%
21,15
17,82
11,20
ADICIONAL NOTURNO HE 50%
3,17
2,67
1,68
ADICIONAL NOTURNO HE 100%
4,23
3,56
2,24
DSR
140,98
118,81
74,65
HORA EXTRA - FERIADO
21,15
17,82
11,20
PRL 120% janeiro de 2014
9.232,69
7.780,49
4.888,65
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