SINDICATO DOS MARITIMOS DO RIO GRANDE/RS E SAO JOSE DO NORTE/RS, CNPJ n. 94.878.006/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDISON SILVEIRA NUNES e por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA;
E
J. R. SOARES PAES ASSESSORIA, CNPJ n. 21.613.734/0001-16, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). JORGE RENATO SOARES PAES; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SOLDADA BASE.
A soldada base mínima (menor soldada base) dos trabalhadores Marítimos (Aquaviários em geral em todos os níveis), não poderá ser inferior a Lei (piso do RS) que dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul (Lei 15.141 de 03/04/2018 ), sendo reajustada imediatamente, toda vez que a referida Lei ou sua substituta entrar em vigor ou sofrer alterações e reajustes.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A Empresa acordante fornecerá aos empregados, quando do pagamento dos salários, comprovante com sua identificação, o nome e a função do empregado, a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, inclusive INSS, bem como o valor do recolhimento ao FGTS.
Parágrafo único
Os pagamentos de salário poderão ser feitos, validamente, mediante depósito na conta corrente bancária do empregado, nos termos do artigo 464 da CLT, sendo dispensada a obtenção da assinatura do empregado no respectivo recibo de pagamento. O comprovante de depósito bancário valerá como prova cabal e suficiente desse mesmo pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO - PRAZO DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
A) Na hipótese de descumprimento da norma acima, o SINDICATO ACORDANTE notificará, por meio de oficio, A EMPRESA ACORDANTE , que diligenciará para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de cinco dias contados do recebimento da notificação.
B) A EMPRESA ACORDANTE adiantará mensalmente todo dia 20 (vinte) quarenta por cento dos salários bases das suas respectivas categorias e o saldo dos salários serão pagos até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme o caput da presente cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A EMPRESA ACORDANTE antecipará 50%, (cinquenta por cento), do Décimo Terceiro Salário aos empregados, quando por estes solicitados, sendo tal valor concedido por ocasião do pagamento do salário das férias, conforme norma dos Arts. 3º e 4º do decreto-lei nº. 57.155 de 03 de Novembro de 1965.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO MARINHARIA CAIS
O valor mensal da GRATIFICAÇÃO DE MARINHARIA DE CAIS , deverá ser paga exclusivamente aos AQUAVIÁRIOS MARITIMOS, em atividade de Marinharia, conforme segue abaixo:
MESTRE DE CABOTAGEM:...................... R$1.850,00
MESTRE:......................................................R$1.750,00
CONTRAMESTRE:.......................................R$1.650,00
MARINHEIRO DE CONVÉS:.........................R$1.250,00
MARINHEIRO DE MAQUINAS:.....................R$1.250,00
MOÇO DE CONVÉS:.....................................R$1.100,00
MARINHEIRO AUXILIAR DE CONVÉS:.......R$300,00
MARINHEIRO AUXILIAR DE MAQUINAS:...R$300,00
Parágrafo Primeiro - As Gratificações de Marinharia de Cais incidirá e integrará a base de cálculo de horas, bem como nos demais reflexos; somente será devida para os Aquaviários que estiverem desempenhado as funções discriminadas no caput e Parágrafo Primeiro desta clausula.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DE HORAS EXTRAS
Os empregados sujeitos ao regime de trabalho mencionados neste ACT terão as respectivas horas extras calculadas com base no somatório das parcelas de Soldada Base/piso, Insalubridade, Gratificação de Marinharia de Cais, quinquênios e Etapa, dividido por 180 horas e multiplicado pelo número de horas laboradas e multiplicado pelo seu respectivo adicional (50% ou 100%).
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS E DOBRAS
A EMPRESA ACORDANTE remunerará o empregado em dia de folga com todas horas trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) da hora normal.
A) Serão pagas todas as horas trabalhadas em jornadas extraordinárias, quando a empresa acordante necessitar requisitar o empregado para executar serviços em horas extra-jornada, por necessidade premente e urgente ou meramente comercial,de acordo com os acréscimos previstos na legislação trabalhista.
B) Horas extras diurnas: serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, para as duas primeiras e acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, para as subsequentes as duas primeiras, na mesma jornada.
C) Horas extras noturnas: serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora noturna, para as duas primeiras e acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, para as subsequentes as duas primeiras, na mesma jornada.
D) Sábado: As horas extras de sábado serão acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
E) R.S.R/D.S.R: As horas trabalhadas em dias de R.S.R, serão acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;
F) Horas à disposição: O empregado requisitado para ficar à disposição da empresa acordante , a bordo da embarcação ou em sua residência, receberá as horas a disposição com acréscimos previsto na legislação.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO:
A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Portanto a hora noturna, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
A) Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
O adicional de insalubridade, incidente sobre a soldada base, será de 30% (trinta por cento) para o pessoal de convés e de 40% (quarenta por cento) para o pessoal de máquinas, conforme a tabela salarial de que trata a cláusula terceira deste Acordo (Anexo II e III).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA ACORDANTE fornecerá aos empregados Vale Alimentação, nos termos da Lei 6.321/76 e legislação complementar, participando o empregado do custo do valor do benefício, através de desconto em folha de pagamento, como segue:
A) A partir de 01/08/2018, no valor mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
B) O vale alimentação recebido, pelos trabalhadores Marítimos (embarcados ou da Marinharia) não poderá ser inferior das demais categorias da EMPRESA ACORDANTE , em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO:
A empresa acordante fornecerá alimentação no refeitório localizado no local ou próximo ao local de trabalho, ou dará condições para que a refeição seja feita dentro dos parâmetros aceitáveis sem ônus para os trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ETAPA:
O valor mensal da etapa será de R$ 200,00 (duzentos reais), para todas as categorias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE:
A EMPRESA ACORDANTE fornecerá Vale Transporte para 30 (trinta) dias de trabalho mensal, descontando 6% (seis por cento) da soldada base do empregado, nos termos da Lei 7.418/85.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO:
A empresa acordante disponibilizará aos empregados marítimos, convênio médico.
Parágrafo primeiro - Com co-participação de até 25% do valor do plano.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL.
Na hipótese de falecimento do empregado, o auxilio funeral aos seus dependentes que arcarem com as despesas, será reembolsado pela seguradora responsável pelo seguro de vida, devendo, para tanto constar tal benefício na apólice.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO.
A EMPRESA ACORDANTE manterá às suas expensas Seguro de Vida em grupo para os integrantes da categoria e repassará aos trabalhadores o respectivo certificado individual, tão logo receba-o da seguradora.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
A EMPRESA ACORDANTE se compromete a efetuar as rescisões do contrato de trabalho dos funcionários que tenham acima de 3 (três) meses ou mais de contrato, no SINDICATO ACORDANTE.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNÇÃO/HABILITAÇÃO/EQUIPARAÇÃO DE FUNÇÃO:
A EMPRESA ACORDANTE remunerará seus trabalhadores devidamente habilitados, de acordo com suas funções exercidas a bordo ou em serviços de amarrações e Marinharia em terra (Cais), respeitando os CTS das embarcações e os quartos de serviços de bordo e terra, conforme tabela salarial dos anexos II e III.
A) Os trabalhadores que exercerem funções superiores, perceberam a diferença salarial ( remuneração) equivalente a respectiva função exercida, com o adicional de equiparação de função.
B) A EMPRESA ACORDANTE remunerará seus trabalhadores de acordo com suas respectivas funções em exercício nos seguintes cargos ou função: (Comandante, Oficial de Náutica, Oficial de Máquinas, Mestre de Cabotagem, Mestre de lancha, Condutor, Contramestre, Marinheiro de convés , Marinheiro de maquinas, Moço de Convés, Moço de Máquinas, Marinheiro Auxiliar de Convés, Marinheiro Auxiliar de Máquinas, Taifeiro e Cozinheiro).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATRIBUIÇÕES E DURAÇÃO DOS QUARTOS OU TURNOS DE SERVIÇO:
Os trabalhadores Marítimos (Aquaviários) desempenharam suas funções e atribuições, em terra (serviços de Marinharia) em quatro turnos (Equipes) de seis horas com prorrogação de jornada respeitando às clausulas prevista neste ACT ou embarcados em jornada de Semana Espanhola.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO:
Os empregados substitutos farão jus aos salários dos substituídos, enquanto durar a substituição, respeitada a irredutibilidade salarial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIOS MARINHARIA:
O horário de trabalho será de segunda à sábado das 07:30 horas da manhã até às 13:45 horas; das 13:30 horas às 19:45 horas; das 19:30 horas às 01:45 horas e das 01:30 horas às 07:45 horas com intervalo de 00:15 minutos para refeições.
A) Podendo ser alterado pela EMPRESA ACORDANTE mediante prévio aviso ao sindicato, respeitando os limites diários de 06 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO: (TURNO: SEMANA ESPANHOLA) AQUAVIÁRIOS EMBARCADOS
Considerando as normas especiais de tutela do trabalho e especificamente as disposições especiais sobre duração e condições de trabalho das equipagens das embarcações da Marinha Mercante Nacional, da Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca, previstas no art. 248 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, adequadas às peculiaridades inerentes ao trabalho dos empregados Marítimos embarcados em rebocadores e lanchas portuárias, representados pelo Sindicato , f ica acordado um regime de Turno em trabalho especial com 2 (duas) tripulações para cada rebocador e lancha, com inicio e troca de turnos às 07:00 horas da manhã (entrada e saída), em escala de 3 (três) dias trabalhados por 3 (três) dias de descanso e de 2 (dois) dias trabalhados por 2 (dois) dias de descanso, alternadamente, permanecendo o empregado a bordo, estando a embarcação navegando (em serviço) ou atracada (manunteção ou a disposição), perfazendo 15 (quinze) dias de trabalho por 15 (quinze) dias de descanso no mês, de tal modo que enquanto uma tripulação estiver em serviço a outra estará, necessariamente, em gozo de descanso.
Parágrafo único
O disposto no caput desta cláusula, combinado com o estipulado nas cláusulas deste acordo, normas pactuadas em feitio transacional, afastam a aplicação do art. 66 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGIME DE TRABALHO DOS AQUAVIÁRIOS EMBARCADOS
O regime de trabalho dos empregados obedecerá a um sistema de revezamento de duas tripulações para cada embarcação, de maneira que enquanto uma turma estiver de serviço, a outra estará, necessariamente, em gozo de folga, conforme discriminado a seguir:
A)– A turma que durante a semana permanecer de serviço na Segunda, Terça, Sexta, Sábado e Domingo, na semana subseqüente estará de folga nestes mesmos dias;
B) – A turma que durante a semana permanecer de folga na Segunda, Terça, Sexta, Sábado e Domingo, na semana subseqüente estará de serviço nestes mesmos dias;
C) – A turma que durante a semana permanecer de serviço na Quarta e Quinta-feira, na semana subseqüente estará de folga nestes mesmos dias;
D) – A turma que durante a semana permanecer de folga na Quarta e Quinta-feira, na semana subseqüente estará de serviço nestes mesmos dias.
E) - Em virtude da jornada de trabalho estabelecida nesta Cláusula a Empresa pagará mensalmente para as categorias representadas no presente Acordo o valor referente a 171 (cento e setenta e uma) horas extras com 50% (cinqüenta por cento), 50 (cinqüenta) horas extras com 100% (cem por cento), 20% (vinte por cento) de 104 (cento e quatro) horas extras com 50% (cinqüenta por cento), referente ao Adicional Noturno extraordinário dos dias úteis trabalhados na escala e 20% (vinte por cento) de 16 (dezesseis) horas extras com 100% (cem por cento), referentes ao Adicional Noturno extraordinário dos domingos trabalhados na escala, tudo conforme tabela anexa, parte integrante do presente Acordo, sendo considerado para efeito de pagamento do Adicional Noturno a redução legal da hora noturna (52m30s) para o trabalho realizado no período de 22h00min as 05h00min horas.
F) - Fica pactuado que a remuneração de todos os tripulantes sujeitos ao regime de jornada aludida no caput desta Cláusula ., será regida integralmente pela tabela anexa, parte integrante deste Acordo Coletivo, com as horas sendo pagas conforme ali discriminado, uma vez que todas as horas extras e respectivos reflexos devidos, em virtude do regime de trabalho, estão abrangidos pelos referidos pagamentos, inclusive os períodos trabalhados nos intervalos entre jornadas e os períodos trabalhados nos horários de refeição e descanso.
G) – A dobra de serviço, realizada nos dias de folga do empregado, somente será admitida em condições excepcionais, e, quando remunerada, será considerada como trabalho extraordinário, com os acréscimos de 100% (cem por cento) sendo descontadas do tripulante faltoso, as horas correspondentes ao período de rendição não ocorridas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO:
O Descanso Semanal Remunerado será calculado como segue:
Fixo:
DSR/RSR= (soldada base piso + etapa + insalubridade+ quinquênio + gratificações X 5 ou (domingos e feriados )
25 ou (dias uteis)
Variáveis:
DSR = (Horas Extras + Adicional Noturno) x 5 ou (domingos e feriados)
25 ou (dias uteis)
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGAS E DOBRA DE SERVIÇO OU ESCALA:
A Empresa Acordante, concederá um dia de folga a cada seis dias laborados aos seus trabalhadores que desempenham as atividades de Marinharia de terra (Cais).
A) A dobra de serviço ou escala em dia de folga do trabalhador, será remunerada computando todas às horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), mais seus acréscimos legais.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS:
INICIO DE FÉRIAS
A EMPRESA ACORDANTE não iniciará férias individuais em sábados, domingos, dias de folga do empregado e véspera de feriados, bem como não iniciará férias coletivas nos dias 23, 24, 25, 30 e 31 de dezembro do ano corrente e 01 de janeiro do ano seguinte, ficando obrigada a comunicar por escrito o período de férias no prazo de 30 dias antes da concessão do direito e o pagamento deverá ser realizado até 02 (dois) dias antes do início do efetivo gozo de férias.
Parágrafo Primeiro - Fica expressamente vedado à EMPRESA ACORDANTE convocar os empregados que estejam em gozo de férias, para exercer atividades.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EPI:
A EMPRESA ACORDANTE fornecerá ao empregado gratuitamente os equipamentos de proteção individual (EPI), obrigando-se o mesmo a usá-los adequadamente, zelando por sua manutenção e limpeza.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS:
A EMPRESA ACORDANTE manterá permanentemente material de primeiros socorros no local de trabalho, sempre atualizados, efetuando a necessária fiscalização, conforme legislação pertinente.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE:
A EMPRESA ACORDANTE descontará do empregado, em favor do Sindicato , a mensalidade associativa de 1% (um por cento) da remuneração bruta (final) descrita na tabela salarial deste Acordo, acrescida do quinquênio, desde que autorizada por escrito pelo empregado, repassando o valor descontado ao Sindicato beneficiário até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
A EMPRESA ACORDANTE descontará do empregado, a título de Contribuição Assistencial, conforme decisão de Assembléia Geral, 6% (seis por cento) da remuneração básica, descrita na tabela salarial em anexo deste Acordo, acrescida do quinquênio, se houver. O desconto será efetivado na primeira folha de pagamento paga após a assinatura deste Acordo, tomando por base empregados admitidos até agosto de 2018 repassando o valor descontado ao Sindicato beneficiário até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CUSTEIO SINDICAL
A Empresa com o objetivo de contribuir para o custeio das atividades sociais oferecidas pelo Sindicato aos seus representados, contribuirá mensalmente ao mesmo, às suas expensas, mediante recibo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, o valor de R$50,00 (cinquenta reais) por empregado em atividade, sem ônus para os mesmos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS:
A Empresa acordante manterá um quadro de avisos, em local adequado, para divulgação de informes do Sindicato , de interesse da categoria, a serem enviados à empresa para esse fim, vedados os de conteúdo político partidário e de cunho provocativo ou ofensivo ao empregador, desde que assinados por membro da Diretoria do Sindicato .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS:
A Empresa Acordante enviará ao Sindicato cópia das guias de contribuição sindical, assistencial, custeio sindical mensal e da mensalidade associativa, com relação contendo nome, função e valor descontado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o desconto.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS.
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS.
As divergências surgidas entre os acordantes pela aplicação dos dispositivos deste Acordo e/ou decorrentes de casos omissos, quando não dirimidas por acordo entre as partes, serão obrigatoriamente resolvidos pela Justiça do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORMA.
Este instrumento é lavrado por meio do Sistema Mediador do MTE, e o protocolo do requerimento de registro, assinado pelas partes signatárias, será depositado na Superintendência Regional do Trabalho, tendo as cópias extraídas pelo Sistema Mediador plena validade legal.
EDISON SILVEIRA NUNES
Presidente
SINDICATO DOS MARITIMOS DO RIO GRANDE/RS E SAO JOSE DO NORTE/RS
ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA
Secretário Geral
SINDICATO DOS MARITIMOS DO RIO GRANDE/RS E SAO JOSE DO NORTE/RS
JORGE RENATO SOARES PAES
Empresário
J. R. SOARES PAES ASSESSORIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ENCERRAMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO 2018 - 2019 E LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO II - TABELA SALARIAL MARINHARIA JORNADA DE 06 HORAS
JORNADA: 06 horas diárias
TABELA SALARIAL 2018 - 2019 MARINHARIA
RUBRICA
MESTRE DE CABOTAGEM MCB
MESTRE
CONTRA-MESTRE
MARINHEIRO DE CONVÉS
MARINHEIRO DE MÁQUINAS
MOÇO DE CONVÉS
MARINHEIRO AUXILIAR DE CONVÉS
MARINHEIRO AUXILIAR DE MÁQUINAS
Soldada base
R$ 2.879,23
R$ 2.594,87
R$ 2.311,61
R$ 1.834,87
R$ 1.834,87
R$ 1.608,01
R$ 1.301,22
R$ 1.301,22
Insalubridade
R$ 863,77
R$ 778,46
R$ 693,48
R$ 550,46
R$ 733,95
R$ 482,40
R$ 390,37
R$ 520,49
Etapa
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ 200,00
Gratificação de Marinharia/cais
R$ 1.850,00
R$ 1.750,00
R$ 1.650,00
R$ 1.250,00
R$ 1.250,00
R$ 1.100,00
R$ 300,00
R$ 300,00
TOTAL DA REMUNERAÇÃO
R$ 5.793,00
R$ 5.323,33
R$ 4.855,09
R$ 3.835,33
R$ 4.018,82
R$ 3.390,41
R$ 2.191,59
R$ 2.321,71
VALE ALIMENTAÇÃO
R$ 550,00
R$ 550,00
R$ 550,00
R$ 550,00
R$ 550,00
R$ 550,00
R$ 550,00
R$ 550,00
VALORES UNITÁRIOS
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Hora normal
R$ 32,18
R$ 29,57
R$ 26,97
R$ 21,31
R$ 22,33
R$ 18,84
R$ 12,18
R$ 12,90
Hora extra 50%
R$ 48,27
R$ 44,36
R$ 40,46
R$ 31,96
R$ 33,49
R$ 28,25
R$ 18,26
R$ 19,35
Hora extra 100%
R$ 64,37
R$ 59,15
R$ 53,95
R$ 42,61
R$ 44,65
R$ 37,67
R$ 24,35
R$ 25,80
ANEXO III - TABELA SALARIAL 2018 - 2018 EMBARCADOS (SEMANA ESPANHOLA)
JORNADA: ESPANHOLA
TABELA SALARIAL 2018 - 2019 (EMBARCADOS)
RUBRICA
MESTRE DE CABOTAGEM MCB
MESTRE
CONTRA-MESTRE
MARINHEIRO DE CONVÉS
MARINHEIRO DE MÁQUINAS
MOÇO DE CONVÉS
MARINHEIRO AUXILIAR DE CONVÉS
MARINHEIRO AUXILIAR DE MÁQUINAS
Soldada base
R$ 2.879,23
R$ 2.594,87
R$ 2.311,61
R$ 1.834,87
R$ 1.834,87
R$ 1.608,01
R$ 1.301,22
R$ 1.301,22
Insalubridade
R$ 863,77
R$ 778,46
R$ 693,48
R$ 550,46
R$ 733,95
R$ 482,40
R$ 390,37
R$ 520,49
Etapa
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ 200,00
TOTAL FIXO
R$ 3.943,00
R$ 3.573,33
R$ 3.205,09
R$ 2.585,33
R$ 2.768,82
R$ 2.290,41
R$ 1.891,59
R$ 2.021,71
H. Extra fixas 50% = 221
R$ 7.261,69
R$ 6.580,88
R$ 5.902,71
R$ 4.761,32
R$ 5.099,24
R$ 4.218,18
R$ 3.483,67
R$ 3.723,31
H. Extra fixas 100% = 50
R$ 2.190,56
R$ 1.985,18
R$ 1.780,61
R$ 1.436,30
R$ 1.538,23
R$ 1.272,45
R$ 1.050,88
R$ 1.123,17
A. Not. 50% - 104
R$ 683,45
R$ 619,38
R$ 555,55
R$ 448,12
R$ 479,93
R$ 397,00
R$ 327,87
R$ 350,43
A. Not. 100% - 16
R$ 140,20
R$ 127,05
R$ 113,96
R$ 91,92
R$ 98,45
R$ 81,44
R$ 67,26
R$ 71,88
TOTAL H. EXTRAS
R$ 10.135,70
R$ 9.185,45
R$ 8.238,87
R$ 6.645,74
R$ 7.117,40
R$ 5.887,63
R$ 4.862,43
R$ 5.196,91
Descanso Remunerado
R$ 2.027,14
R$ 1.837,09
R$ 1.647,77
R$ 1.329,15
R$ 1.423,48
R$ 1.177,53
R$ 972,49
R$ 1.039,38
TOTAL REMUNERAÇÃO
R$ 16.105,84
R$ 14.595,87
R$ 13.091,74
R$ 10.560,22
R$ 11.309,70
R$ 9.355,57
R$ 7.726,50
R$ 8.258,00
VALE ALIMENTAÇÃO
R$ 550,00
R$ 550,00
R$ 550,00
R$ 550,00
R$ 550,00
R$ 550,00
R$ 550,00
R$ 550,00
VALORES UNITÁRIOS
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Hora normal
R$ 21,91
R$ 19,85
R$ 17,81
R$ 14,36
R$ 15,38
R$ 12,72
R$ 10,51
R$ 11,23
Hora extra 50%
R$ 32,86
R$ 29,78
R$ 26,71
R$ 21,54
R$ 23,07
R$ 19,09
R$ 15,76
R$ 16,85
Hora extra 100%
R$ 43,81
R$ 39,70
R$ 35,61
R$ 28,73
R$ 30,76
R$ 25,45
R$ 21,02
R$ 22,46
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.