SINDICATO DOS MARITIMOS DO RIO GRANDE/RS E SAO JOSE DO NORTE/RS, CNPJ n. 94.878.006/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDISON SILVEIRA NUNES e por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA;
E
PRATICAGEM DA LAGOA DOS PATOS, RIOS, PORTOS E TERMINAIS INTERIORES S/C LTDA, CNPJ n. 02.543.336/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RUI ROBERTO DAS NEVES BARBOSA; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SOLDADA BASE/PISO DA CATEGORIA
A partir de primeiro de maio de 2018, nenhuma soldada base/piso, da categoria dos Aquaviários Maritimos, poderá ser inferior a Lei 15.141 de 03.04.2018, que dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o Inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu artigo 22 ; Ou Lei substituitiva em vigor, sendo imediatamente atualizada ou substituida, toda vez que sofrer alterações.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:
A partir de 01/05/2018, conforme tabela anexa, as clausulas econômicas foram reajustadas em 3,50% (três virgula cinquenta por cento); E em 01/05/2019, a empresa acordante reajustará todas às clausulas economicas em 100% do INPC ou IGPM (optando pela resultado de maior indice), do periódo de 01/05/2018 à 30/04/2019; Mais a aplicação do indice de ganho real a ser negociado com o sindicato acordante.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - QUINZENA
A empregadora concederá a todos os seus empregados vinculados ao Sindicato um adiantamento salarial quinzenal de 40% (quarenta por cento) da sua remuneração vigente no mês, resguardadas as condições mais favoraveis, sendo pago até o dia 15 (quinze) de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - RECIBO DE PAGAMENTO
A empregadora fornecerá aos empregados, uma cópia do comprovante de pagamento mensal ou demonstrativo equivalente de acordo com o sistema operacional da empregadora, discriminando as parcelas que compõem a remuneração salarial do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A empregadora antecipará, por ocasião da concessão e pagamento das férias, uma parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina a que fizer jus ao empregado, quando por este solicitado, conforme norma dos artigos 3 e 4 do Decreto-Lei numero 57.155, de 03 de novembro de 1965.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
O empregado admitido e com vinculo empregaticio continuo na Empregadora, a cada 05 (cinco) anos, completos de trabalho fará jus a um adicional de gratificação, denominado quinquênio, de 5% (cinco por cento), sobre a soldada base/piso, com reflexos em horas extras, adicionais noturno, repouso semanais remunerados, férias e gratificações natalinas.
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
A empresa Acordante pagará mensalmente o valor de R$310,50 (trezentos e dez reais e cinquenta centavos) para o empregado que estiver exercendo a função de Mestre da embarcação com reflexo nas demais rubricas e verbas/parcelas variaveis ( Periculosidade, Horas extraordinarias, adicional noturno e D.S.R/R.S.R).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
Serão pagas todas as horas trablhadas em jornadas extraordinárias, quando a Empregdora necessitar requisitar o empregado para executar serviços em jornada diferente daquela estipulada no presente acordo (em cláusula especifica), por necessidade de urgência, de acordo com os acréscimos previstos e ratificados nesta cláusula conforme segue:
A) Horas extras diurnas: serão acrescidas de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal para as duas primeiras horas.
B) Horas extras noturnas: serão igualmente acrescidas de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora noturna para as duas primeiras.
C) Horas trabalhadas em domingos e feriados: (Nacional, Estadual e Municipal) serão acrescidas de 100% ( cem por cento) sobre o valor da hora normal.
D) Às duas primeiras horas em dias normais, exceto os domingos e feriados, terá o acrescimo de 75% (setenta e cinco por cento), sobre a hora normal, e a partir da terceira hora consegutiva laborada, terá o acrescimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFLEXO DE HORAS E ADICIONAL NOTURNO
A empregadora fará incidir às horas extras e adicionais noturnos, em férias, gratificações natalinas, repouso semanais remunerados (domingos e feriados), adicional de periculosidade e aviso prévio pela média fisica sem prejuízo ao empregado.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empregadora pagará o adicional de periculosidade calculado sobre a remuneração do empregado: (soldada base + horas extras+ etapa + quinquênio), no percentual de 30% (trinta por cento).
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A empregadora pagará aos seus empregados a título de participação nos lucros e resultados na forma da Lesgislação vigente, o percentual de 120% (cento e vinte por cento) incidente sobre a soldada base, já devidamente reajustada, conforme a cláusula terceira, a ser pago em duas parcelas iguais de 60% (sessenta por cento) cada, vicendas nos meses de agosto de 2018 e a segunda em março de 2019, conjuntamente com o pagamento dos salários dos respectivos meses, correspondente as suas categorias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ETAPA RANCHO
A empregadora pagará a todos os empregados tripulantes das embarcações, o valor mensal de R$ 444,34 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a titulo de etapa rancho, a partir de 01/05/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa acordante, pagará mensalmente a partir de 01/05/2018, à todos seus empregados Marítimos, um vale alimentação no valor de R$517,50 (quinhentos e dezessete reais e cinquenta centavos), com o desconto de R$1,00 (um real).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empregadora se compromete a efetuar convênios de assistência Médica e Ambulatorial a todos os seus empregados Máritimos e seus dependentes diretos (esposa e filhos).
A) A participação da empregadora e dos empregados fica dividida "pró-rata" com 50% (cinquenta por cento) do custo da assistência Médica para cada parte, valor este descontado em folha de pagamento,mediante autorização dos funcionários.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
As rescisões contratuais deverão ser homologadas pelo sindicato representante dos empregados (SINDIMARS), desde que o empregado tenha vinculo empregaticio à mais de 6 (seis) meses.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATIVIDADE COMERCIAL
A empregadora atua no tráfego portuário, com Lancha na condução para embarque e desembarque do Prático de/e para navios.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORÁRIO DE TRABALHO
É convencionado e acordado o horário de trabalho das 6:45 horas às 15:00 horas, com 01 (uma) hora para almoço, 06 (seis) dias na semana, com direito a 01 (uma) folga semanal.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORÁRIO NOTURNO REDUZIDO
O horário reduzido noturno utilizado pela empregadora, terá remunerada a oitava hora de 60 minutos como "hora noturna", a base de uma extraordinária, com adicional de 75% (setenta e cinco por cento), a cada dia trabalhado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A empregadora confeccionará a escala de folgas e fará coincidir, no minimo, uma folga em domingo a cada 7 (sete) semanas. Os repousos remunerados em domingos serão concedidos com 24 (vinte e quatro) horas de folga consecutivas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JUSTIFICATIVAS DE FALTA POR DOENÇA
Faltas ao serviço por doença serão justificadas por atestados médicos prescritos por Médicos credenciados junto ao órgão conveniado para assistência médica e INSS.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
A empregadora não iniciará férias individuais em sábados, domingos, e véspera de feriados, bem como não iniciará férias coletivas nos dias 23,24,25,30,31 de dezembro de 2018 e 01 de janeiro de 2019, ficando obrigada a comunicar por escrito o período de férias no prazo de 30 dias antes da concessão do direito e o pagamento deverá ser realizado até 02 (dois) dias antes do inicio ao efetivo gozo.
A) A empregadora não computará os dias 25 de dezembro e 1 de janeiro no período de gozo de férias coletivas que venham estabelecer.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRIMEIIROS SOCORROS
A empregadora se obriga a manter material (KIT) de primeiros socorros nos locais de trabalho em todos os horários sempre atualizados.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES
A Empregadora fornecerá ao sindicato representante dos empregados, a relação com o nome dos trabalhadores, função e a respectiva contribuição social, descontada em folha mensalmente, em favor do sindicato, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao mês da ocorrência do desconto.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
A empregadora descontará dos empregados em folha de pagamento a mensalidade sindical de 1% (um por cento) da remuneração bruta (remuneração final), condicionada a não oposição por escrito do empregado e recolherá ao sindicato suscitante até o dia 05 do mês subsequente ao do pagamento dos salários feito pela Empregadora aos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL
A Empregadora descontará de seus representados pelo Sindicato suscitante e abrangidos pelo prsente Acordo, o equivalente a 6% (seis por cento) da soldada base, periculosidade e da etapa rancho no mês de agosto de 2018 e recolherá ao sindicato, através de guia própria fornecida por este, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao do pagamento dos salários feito pela Empregadora aos empregados.
A) Para os trabalhadores admitidos após agosto de 2018 será descontado 1 (um) dia de salário, 30 (trinta) dias após sua adimissão.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CUSTEIO SINDICAL MENSAL
A empregadora , com o objetivo de contribuir para o custeio das atividades sociais oferecidas pelo Sindicato aos seus representados, contribuirá mensalmente ao mesmo, às suas expensas, mediante recibo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, o valor de R$ 93,83 (noventa e três reais e oitenta e três centavos), por empregado (Maritimo), em atividade, sem ônus para os mesmos.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA
No descumprimento das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, o Sindicato representante dos empregados, comunicará a empregadora, por escrito sob protocolo, com fim de retificar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não o fazendo, pagar multa em favor do empregado de 4% (quatro por cento) do seu salário base/piso, desde que fique comprovada a irregularidade e a empregadora negue-se a ratificar a irregularidade.
EDISON SILVEIRA NUNES
Presidente
SINDICATO DOS MARITIMOS DO RIO GRANDE/RS E SAO JOSE DO NORTE/RS
ANTONIO CARLOS NOBREGA ROCHA
Secretário Geral
SINDICATO DOS MARITIMOS DO RIO GRANDE/RS E SAO JOSE DO NORTE/RS
RUI ROBERTO DAS NEVES BARBOSA
Presidente
PRATICAGEM DA LAGOA DOS PATOS, RIOS, PORTOS E TERMINAIS INTERIORES S/C LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ENCERRAMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Anexo (PDF)
ANEXO II - TABELA SALARIAL PARA O PERÍODO DE 01.05.2018 A 30.04.2019
2018/2019:
de 01/05/2018 à 30/04/2019
FUNÇÃO
MESTRE
MARINHEIRO
MOÇO DE CONVÉS
SOLDADA/PISO
R$ 3.940,38
R$ 3.940,38
R$ 1.988,89
ETAPA
R$ 444,33
R$ 444,33
R$ 444,33
Gratificação
R$ 310,50
R$ -
R$ -
PERICULOSIDADE
R$ 1.408,56
R$ 1.315,41
R$ 729,97
QUINQUÊNIO
R$ -
R$ -
R$ -
SUBTOTAL
R$ 6.103,77
R$ 5.700,12
R$ 3.163,19
TOTAL
R$ 6.103,77
R$ 5.700,12
R$ 3.163,19
PRL/SOLDADA/PISO
120%
120%
120%
PRL/SOLDADA/PISO
R$ 4.728,46
R$ 4.728,46
R$ 2.386,67
VALE ALIMENTAÇÃO
R$ 517,50
R$ 517,50
R$ 517,50
CUSTEIO
R$ 93,83
R$ 93,83
R$ 93,83
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.